Por Rodrigo de Quadros Cury*
Considerando as dúvidas de
empresários que, ao se depararem com o momento da extinção de um contrato de
representação comercial, não tem uma boa noção das modalidades de encerramento
e verbas devidas, inerentes a cada uma delas, objetiva este artigo trazer
esclarecimentos acerca do que determina tanto a Lei Específica[1]
que trata do tema, quanto o Direito Civil Contratual[2],
a fim de facilitar sua melhor compreensão e auxiliar na revisão dos contratos
futuros.
De fato, se a matéria não
for bem entendida, pode trazer prejuízos a ambas as partes.
Seguindo a linha de
doutrinadores modernos, como o Prof. Flávio Tartuce[3],
se o contrato for por prazo determinado, seu encerramento natural se dará com o
decurso do prazo sem renovação, ou seja, extingue-se ao término de sua
vigência. Bem por isso que a primeira modalidade de encerramento possível é
chamada de Execução Completa, e como o fim do contrato já era esperado, não
sendo surpresa para as partes, não há imposição legal de qualquer indenização
sobre as comissões recebidas durante a relação.
Noutro passo, se por
prazo indeterminado, o encerramento do contrato de representação comercial dificilmente
se dará por sua Execução Completa, sendo necessário que uma das partes, ou
ambas, manifeste a intenção de encerrá-lo.
Objetivamente, tanto no
contrato por prazo determinado, em que se intente a quebra antes do decurso do
prazo, quanto no contrato por prazo indeterminado, se não for apresentado justo
motivo para o fim do pacto, a hipótese se amolda na segunda forma de
encerramento, denominada Rescisão por Resilição.
Neste caso, se o contrato vigorou por mais de
6 meses, a parte que busca a Rescisão por Resilição deverá conceder aviso
prévio, notificando a parte contrária com uma antecedência mínima de 30 dias,
período em que a relação contratual deve correr normalmente.
Caso não se vislumbre a
possibilidade de cumprimento do aviso prévio, ou simplesmente o aviso não
queira ser concedido, por qualquer motivo que seja, o período de 30 dias deve
ser substituído por indenização, equivalente a 1/3 das últimas 3 comissões
recebidas pelo Representante. Referida multa encontra previsão no art. 34 da
lei 4.886/65 e destaca-se, é alternativa à concessão do aviso prévio, não se somando
a ele, caso seja cumprido.
Aí é que muitas das
dúvidas se concentram, e para entender o porque de se pagar indenização mesmo
concedendo aviso prévio, necessário se faz esclarecer que embora a multa do
art. 34 de fato não se some ao aviso prévio, como já pontuado, há previsão
legal de outra indenização, devida se o contrato é rescindido, cuja natureza de
compensação pelo trabalho do Representante se justificada muito pelo fato de
que o natural é o cliente angariado permanecer, mesmo após o encerramento do
contrato de representação, mantendo relações com a Representada.
Trata-se de disposição
inserta no art. 27, alínea “j” e § 1º da Lei 4.886/65,
e se consubstancia na famosa indenização de 1/12 incidente sobre as comissões
auferidas durante a relação, devendo ser paga, por óbvio, apenas se for da
Representada a iniciativa da Resilição. Se o Representante é quem solicitou a
Resilição, referida indenização não lhe é devida. Esclarecerei a forma como
deve se dar o seu cálculo ao final deste artigo.
A terceira modalidade de
encerramento do contrato que abordaremos é a Rescisão por Resolução, não se
confundindo com a Execução Completa e nem com a Rescisão por Resilição. Trata-se
da hipótese em que há justo motivo para o encerramento do contrato, ante o inadimplemento
de alguma disposição contratual, podendo ser solicitada por qualquer das
partes.
Caso a Resolução seja
requerida pela Representante, esta fará jus a indenização de 1/12 prevista no
artigo 27, alínea “j” da lei 4.886/65. Se pela Representada, ante o
inadimplemento do Representante, nenhuma indenização a este é devida.
Os motivos que justificam
a Rescisão por Resolução do contrato de representação comercial estão dispostos
nos artigos 35 e 36 da Lei 4.886/65. Referido rol, contudo, não é taxativo, a
exemplo de outros motivos, como a redução da comissão, se não prevista no
contrato (ou autorizada pelo representante).
Ou seja, se há justo
motivo para a Rescisão, trata-se de Resolução. Se não há justo motivo para o
pedido de Rescisão, é caso de Resilição. Bem entendidas as diferenças, a quarta
e última modalidade cabível é a Cessação, ocorrendo no caso de morte de uma das
partes.
Como o contrato de
representação comercial não se trata de uma obrigação personalíssima, a morte
de uma das partes não gera a extinção do contrato de pleno direito, devendo ser
analisada caso a caso. Via de regra, sendo extinta no caso de morte do
Representante, a indenização de 1/12 deve ser paga aos herdeiros.
Por fim, se devida, a indenização prevista no art. 27, alínea “j” e § 1º da Lei 4.886/65 deve ser calculada da seguinte forma: a) se o contrato for por prazo determinado e houver sido rescindido antes do seu prazo final, deve-se somar todas as comissões mensais e dividir este total pelo número de meses de trabalho para se alcançar a média mensal. Então, multiplica-se este valor pela metade do número de meses de todo o prazo contratual; b) se o contrato for por prazo indeterminado, deve-se somar todas as comissões percebidas durante o contrato e dividir por 12, isto porque a indenização é o equivalente a 1/12 do total de comissões percebidas durante o contrato.
*Rodrigo de Quadros Cury é advogado graduado pela UniCuritiba
[1] Lei
4.886/65 com as alterações introduzidas pela Lei 8.420/92.
[2] Lei
10.406/02, artigo 472 e seguintes.
[3] TARTUCE,
Flávio. Direito Civil, v.3: Teoria geral dos contratos e contratos em espécie;
10ªed. Rev. Atual. E ampl. São Paulo: Método, 2015.