Planejamento Sucessório Empresarial: Alternativas Estratégicas e o Impacto do Aumento das Alíquotas do ITCMD

Planejamento Sucessório Empresarial: Alternativas Estratégicas e o Impacto do Aumento das Alíquotas do ITCMD

O planejamento sucessório empresarial é uma medida essencial para empresários que desejam garantir a continuidade de suas empresas e preservar o patrimônio familiar ao longo das gerações. Mais do que um instrumento jurídico, trata-se de uma verdadeira estratégia de proteção patrimonial e organização familiar.

Com a iminente elevação das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em diversos estados brasileiros — e a autorização constitucional para que esse imposto atinja até 16% —, a adoção de um planejamento sucessório eficaz deixou de ser uma opção para se tornar uma necessidade urgente.

📌 O que é o planejamento sucessório empresarial?

É o conjunto de medidas jurídicas, societárias e patrimoniais adotadas por empresários para organizar previamente a sucessão de seus bens e da administração das empresas, visando:

  • Evitar disputas familiares;
  • Garantir a continuidade dos negócios;
  • Minimizar a carga tributária sobre a sucessão;
  • Assegurar uma transição ordenada e eficiente do controle empresarial.

📌 Principais alternativas disponíveis

1. Holding Familiar

A criação de uma holding permite centralizar e organizar os bens e participações societárias da família em uma única pessoa jurídica. É possível realizar doações em vida das quotas com cláusulas de proteção (inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade) e com reserva de usufruto, permitindo ao patriarca ou matriarca manter o controle até o falecimento.

2. Doações com cláusulas restritivas

A antecipação da sucessão via doações pode ser feita com segurança jurídica quando se utilizam cláusulas que blindam o patrimônio, garantindo que ele permaneça na linha familiar direta e esteja protegido contra credores, divórcios ou má administração dos herdeiros.

3. Testamentos e acordos de sócios

Testamentos permitem organizar a sucessão de forma personalizada, enquanto os acordos de sócios garantem regras claras sobre gestão, entrada e saída de herdeiros na sociedade, assegurando estabilidade nos negócios.

4. Seguro de vida com função sucessória

É uma solução inteligente para gerar liquidez no momento da sucessão, permitindo o pagamento de ITCMD e outras despesas sem necessidade de vender ativos.

📌 O que muda com o aumento do ITCMD?

Historicamente com alíquotas que variam de 4% a 8%, o ITCMD está no centro de debates sobre aumento da carga tributária. Com a reforma tributária (EC 132/2023), os Estados poderão instituir alíquotas progressivas de até 16%, impactando diretamente:

  • Transmissões de grandes patrimônios;
  • Doações de quotas societárias;
  • Estruturas familiares sem planejamento prévio.

Antecipar a sucessão com alíquotas ainda mais baixas pode gerar uma economia tributária relevante — além de segurança jurídica.

✅ Conclusão

Planejar a sucessão empresarial é uma medida proativa, que visa não apenas evitar problemas futuros, mas também preservar o legado familiar, reduzir custos e dar tranquilidade às futuras gerações. Em tempos de reformas e aumento da tributação, quem se antecipa, protege-se.

Planejamento tributário em tempos de reforma: o que as empresas precisam saber para 2026

Introdução:
A reforma tributária aprovada no Brasil, com vigência progressiva a partir de 2026, representa a maior transformação do sistema de tributos indiretos e de consumo das últimas décadas. A substituição do ICMS, ISS, PIS e Cofins pelo IBS e CBS (além do Imposto Seletivo) exige das empresas uma postura proativa para adequação fiscal, contratual e estratégica.

Neste artigo, abordo os principais pontos de atenção que empresas devem considerar desde já para evitar riscos e aproveitar oportunidades.


1. Entendendo a transição: o que muda na prática

A reforma propõe um modelo de Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) dual, nos moldes de sistemas internacionais. Os principais marcos:

  • CBS (federal) substituirá PIS e Cofins
  • IBS (estadual e municipal) substituirá ICMS e ISS
  • Imposto Seletivo (IS) incidirá sobre bens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente

O sistema atual e o novo conviverão de 2026 a 2032. Essa convivência cria riscos de bitributação, dificuldade de compensação de créditos e complexidade operacional.


2. A importância do diagnóstico fiscal setorial

Cada setor será impactado de forma diferente. Por exemplo:

  • Indústria e comércio podem ter recuperação de créditos mais eficiente, mas precisarão rever sua formação de preços.
  • Prestadores de serviço, especialmente os com alta folha de pagamento e baixa aquisição de insumos, poderão ter aumento de carga.
  • Setores incentivados por regimes especiais (como lucro presumido ou Simples Nacional) precisarão avaliar se continuarão competitivos.

Um diagnóstico fiscal personalizado é essencial.


3. Revisão contratual e precificação

Empresas que atuam com contratos de longo prazo ou que operam com margens ajustadas precisam revisar cláusulas:

  • Regras de reajuste de preços
  • Repartição de tributos com fornecedores ou clientes
  • Cláusulas de imprevisão e reequilíbrio econômico-financeiro

4. Estruturação societária e reorganizações

A nova lógica de crédito tributário pode tornar mais (ou menos) vantajosa:

  • Centralização ou descentralização de filiais
  • Criação de holding operacional ou patrimonial
  • Fusões e aquisições

O planejamento tributário deixa de ser apenas “otimização de carga” e passa a ser estruturação estratégica de longo prazo.


5. O que pode ser feito agora

  • Fazer um mapeamento de impactos por área da empresa
  • Efetuar um planejamento tributário com base na Reforma Tributária
  • Avaliar regimes especiais e incentivos que serão extintos ou substituídos
  • Criar um plano de ação gradual até 2026, com simulações de cenários

Conclusão

Empresas que efetuarem planejamento tributário eficiente, terão uma ferramenta essencial nesse processo — não apenas para pagar menos, mas para navegar com segurança em um ambiente em transformação.

Senado vota nesta quarta mudanças na Lei de Falências e denunciação caluniosa

O Senado Federal pode votar nesta quarta-feira (25/11) o projeto que muda a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), ampliando o financiamento a empresas em recuperação judicial.

De relatoria do senador Rodrigo Pacheco, o PL 4.458/2020 permite o parcelamento e o desconto para pagamento de dívidas tributárias e possibilita aos credores apresentar plano de recuperação da empresa.

Uma das principais mudanças da proposta é a regulamentação do empréstimo para o devedor em fase de recuperação judicial. Segundo o projeto, se autorizado pelo juiz, o devedor em recuperação judicial poderá fazer contratos de financiamento para tentar salvar a empresa da falência. O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados no final de agosto. 

Para a advogada Andréa Seco, do escritório Almeida Advogados, se o PL for aprovado, muitas regras já valerão para recuperações judiciais em curso “garantindo possibilidade de ajustes em certas regras e planos em curso como forma de dar um fôlego extra as empresas já em estado econômico fragilizado neste momento de calamidade pública”.

Código Penal
Também está na pauta o PL 4.554/2020, que propõe alterações no Código Penal para fixar penas mais severas para quem praticar fraude por meio de dispositivo eletrônico.

Último item da pauta, o PL 2.810/2020 altera as situações em que uma denúncia falsa deve ser considerada crime. Já aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto amplia o rol de temas que podem ser classificados como denunciação caluniosa.

Fonte: Conjur

Desafios e oportunidades decorrentes da lei geral de proteção de dados pessoais (lgpd) e gestão de riscos.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018), é a legislação brasileira que regula as atividades de tratamento de dados pessoais, e que também altera os artigos 7º e 16 do Marco Civil da Internet.

A legislação se fundamenta em diversos valores, tais como o respeito à privacidade, à autodeterminação informativa, à liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, ao desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, à livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor e aos direitos humanos de liberdade e dignidade das pessoas.

A LGPD cria um conjunto de novos conceitos jurídicos, como, por exemplo, “dados pessoais”, “dados pessoais sensíveis”, “tratamento”, “controlador”, “operador”, dentre outros que serão abordados oportunamente,  estabelecendo as condições nas quais os dados pessoais podem ser tratados, definindo um conjunto de direitos para os titulares dos dados, gerando obrigações específicas para os controladores dos dados, e criando uma série de procedimentos e normas para que haja maior cuidado com o tratamento de dados pessoais e compartilhamento com terceiros.

         A referida lei traz novos direitos aos titulares de dados pessoais, tratando-os como verdadeiras commodities. Também traz sanções administrativas para a empresa que a descumprir, indo desde advertência, passando por multa simples de até 2% do faturamento líquido da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 por infração, e multa diária, culminado no bloqueio dos dados pessoais envolvidos na infração até a sua regularização, e eliminação dos dados pessoais envolvidos na infração.

         Por fim, a LGPD aplica-se a toda e qualquer empresa, não importando o tamanho, faturamento, número de funcionários e ramos de atividade, devendo haver a adequação de todas elas, para que não sejam aplicadas as pesadas sanções previstas na legislação, sendo um importante instrumento de gestão de riscos para as empresas.

Sérgio Henrique Tedeschi é sócio fundador do escritório Tedeschi & Padilha Advogados Associados

As empresas estão preparadas para a crise?

Se o ralo está aberto, é hora de fechar a torneira.

Em tempos de incertezas econômicas, o grande desafio das empresas é reduzir custos com o intuito de se manter competitivas. Para produzir mais gastando menos sem comprometer a qualidade dos produtos e serviços, é necessário focar no controle das perdas, ou seja, fechar a torneira do desperdício em atividades que não agregam valor real ao negocio.

Tomar esta atitude é necessário. A empresa deve aproveitar para avaliar a sua estratégia de mercado, aperfeiçoar processos internos, integrar sistemas de gestão, implementar controles que auxiliem na tomada de decisão e capacitar seus colaboradores para melhor atender os clientes.

Embora as empresas possuam diversas ferramentas e sistemas para gerenciar informação, lhes falta objetividade para garantir a perfeita execução de normas, procedimentos e tarefas.

Soluções direcionadas a construir valor genuíno para os produtos e serviços de seus clientes, agregando solução às ferramentas em uso na organização tornaram-se fundamentais. Sistemas de ERP, CRM e BI sozinhos não resolvem os problemas de uma empresa. Para sobreviver à crise as empresas precisam observar onde e como há evasão de recursos para iniciar rapidamente a revisão de seus processos internos, utilizando-se dessas ferramentas para facilitar esse processo.

Nesse foco, a adequação das empresas nas disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) assume importância vital, visto que se trata de gestão de riscos relativa ao tratamento de dados pessoais de clientes, fornecedores, colaboradores, stakeholders, shareholders, dentre outros.

A gestão do negócio sem a devida análise de planejamento faz com que as pessoas envolvidas nas tarefas produtivas desperdicem tempo precioso e recursos vitais ao crescimento da empresa, uma vez que, não seguir os processos definidos ou mesmo, não ter esses processos estabelecidos, podem fazer com que todos os esforços direcionados ao treinamento e capacitação de colaboradores tornem-se inúteis.

Com a otimização de processos evita-se desperdício, diminui-se custos, aumenta a qualidade do produto, melhora o atendimento aos clientes, aumenta-se as vendas, permite treinar melhor a sua equipe e controla-se efetivamente os resultados financeiros.

Quanto mais organizada uma empresa, menos tempo perde o gestor com atividades administrativas e de controle e consegue focar seu tempo em ações mais estratégicas tais como monitorar a concorrência, desenvolver ações de mídia, treinar e motivar a sua equipe, investir na melhoria do atendimento aos clientes, inclusive com participação pessoal no relacionamento direto com os clientes.

Os dados pessoais na LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709, de 2018) dispõe sobre “…o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”, conforme preconiza o seu art. 1 º.

O referido artigo menciona o tratamento de dados pessoais, deixando para o art. 5º a sua definição, da seguinte forma:         

“Para os fins desta Lei, considera-se:

I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”;

De tal artigo advém curiosa questão relativa a amplitude do que seriam dados pessoais: poder-se-ia pensar serem apenas os dados comuns a todos os cidadãos, tais como nome completo, RG, CPF, dentre outros.

No entanto, a lei diz que qualquer informação relacionada a pessoa natural, que possa ser identificada ou identificável, caracteriza-se como dado pessoal.

Daí chega-se a primeira conclusão, esta indene de dúvidas, qual seja, pessoas jurídicas não estão englobadas pela definição de dados pessoais, estando fora do raio de abrangência da LGPD, no que concerne a terem seus dados tratados consoante a referida lei.

Já a pessoa natural que possua informação identificada ou identificável está acobertada pela lei, em outras palavras, deve ter seus dados tratados por e conforme as disposições legais.

Recebi várias consultas sobre se os dados pessoais seriam apenas os dados comuns a todas pessoas naturais, conforme acima citado. A resposta é positiva, no tocante aos dados de pessoa natural identificada. Já quanto a dados identificáveis, a resposta é outra.

Esses chamados dados identificáveis dizem respeito a dados que possam identificar a pessoa natural por via transversa.

Como exemplo, menciono uma situação que debatemos com a equipe de consultoria em LGPD de nosso escritório: suponha que você tenha um animal de estimação, digamos, um cãozinho, e tenha um cadastro em um pet shop próximo a sua residência.

Neste pet shop, há cadastro de todos os animais de estimação que são levados para banho, tosa, etc., contendo nome do animalzinho, e mesmo que não contenha o nome do seu dono, tais dados tornam identificável uma pessoa natural, no exemplo, o seu dono!

Outro exemplo são as câmeras de vídeo em residências, estabelecimentos empresariais, condomínios, aparato que atualmente existe a profusão nas cidades do nosso país. Basta que você, caro leitor, seja filmado por uma delas, para se tornar, no mínimo, identificável. Como a LGPD tratará esta situação? Considerará a necessidade de tratamento destes dados, conforme os ditames legais? Pela leitura fria da lei, entendo que a resposta é positiva.

Iguais a estas, há muitas situações que exigirão uma interpretação correta e extensiva da lei em comento, para que os dados pessoais sejam corretamente tratados, e não gerem prejuízo para quem os trata. Mas isso é assunto para outro artigo a ser oportunamente escrito.

SERGIO HENRIQUE TEDESCHI é advogado e administrador em Curitiba, sócio do escritório TEDESCHI & PADILHA ADVOGADOS ASSOCIADOS 

Criminalização do não-pagamento do ICMS exige dolo, explica Fux

A criminalização do ICMS declarado e não pago não pode ser aplicado de modo genérico. É preciso cautela, devendo ser considerado crime apenas os casos em que houver intenção de fraudar. O esclarecimento foi feito pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao portal G1, nesta sexta-feira (13/11). 

Nesta semana, o Supremo formou maioria a favor da criminalização por dívida de ICMS declarado. O julgamento, porém, não foi concluído.

Conforme destacou Fux em seu voto, o objetivo da criminalização é atingir o devedor fraudulento, e não punir empresas em dificuldades ou quem está inadimplente por questões formais, como erros contábeis.

“A decisão, quando o julgamento for concluído, deve ser aplicada com cautela. Só pode valer para o devedor fraudulento. Não se pode inviabilizar a atividade empresarial”. Segundo o ministro, a criminalização é “medida extrema para o devedor contumaz, para o grande fraudador, que vive às custas do erário

Julgamento
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do presidente, ministro Dias Toffoli. Até o momento, prevalece o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Em seu voto, o relator entendeu que o valor do ICMS cobrado em cada operação comercial não integra o patrimônio do comerciante. 

“A falta desse recolhimento não é mero inadimplemento tributário, mas apropriação indébita. Este crime, contudo, exige a demonstração do dolo (intenção de cometer o crime). Assim, é preciso examinar o caso concreto para distinguir os comerciantes que enfrentam dificuldades dos que adotam a prática incorreta. O inadimplente eventual é totalmente diferente do devedor contumaz, que faz da inadimplência tributária seu modus operandi“, explicou.

Para o relator, os crimes tributários privam o pais de melhorar a vida de seus cidadãos, e a falta de recolhimento intencional e reiterado do ICMS prejudica não só o Erário, mas a livre concorrência, pois uma empresa que sistematicamente deixa de recolher o tributo se coloca em vantagem competitiva em relação à que cumpre suas obrigações.

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro resumiu seu voto na seguinte tese: “O contribuinte que deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 desde que aja com intenção de apropriação do valor do tributo a ser apurada a partir das circunstâncias objetivas factuais”.

Fonte: Conjur

Projeto autoriza dedução de honorários advocatícios do imposto de renda

De autoria da deputada Soraya Manato (PSL-ES), o Projeto de Lei 5.268/19 altera a legislação tributária e permite que o contribuinte possa deduzir do Imposto de Renda da Pessoa Física os honorários advocatícios pagos para defesa de direitos pessoais ou de seus dependentes.

Na legislação atual, o contribuinte pode fazer deduções de despesas com pensão alimentícia, saúde e contribuições para as entidades de previdência privada. O projeto segue em tramitação na Câmara dos Deputados.

O tributarista João Vitor, da Viseu Advogados, acredita que o PL representa um avanço. “Até porque o acesso ao Judiciário — algo que só é garantido por meio de advogado, a não ser em casos de Juizado Especial — é uma garantia do cidadão, assim como são os serviços essenciais (como saúde e educação). Logo, acho justo que, para fins de dedução do IR, o pagamento de honorários receba o tratamento desses serviços essenciais”, comenta.

Luiz Rafael M. Mansuir, da Melcheds – Mello e Rached Advogados, acredita que o projeto deveria ser melhor analisado. “Entendo que o PL 5.268/19 objetiva a um maior acesso à Justiça aos cidadãos, conforme garante a Constituição Federal, ao permitir deduzir os gastos com serviços advocatícios, da base tributável do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), assim como ocorre com despesas de saúde e educação. Todavia, imperioso destacar que esse benefício fiscal traz uma desoneração que impacta diretamente no orçamento da União, traduzindo-se em diminuição de arrecadação do IRPF num momento crucial para a recuperação das contas públicas. É alta a probabilidade de que seja vetado pelo Presidente, se aprovado. Ademais, haveria uma opção mais efetiva para se oferecer melhor acesso à Justiça, que seria um maior investimento na estrutura da defensoria pública, para atingir positivamente às populações mais carentes desse acesso, em geral já isentas do IRPF”, diz.

Daniela Armelin, do ASBZ Advogados, acredita que o projeto terá dificuldades para ser aprovado. “A perspectiva legislativa em relação ao que se tem notícia em matéria de Imposto de Renda não tem sido tão otimista. Tem sido comum nos depararmos com notícias que anunciam possíveis reduções ou até mesmo a extinção das deduções hoje previstas em lei. Neste sentido, tendo em vista que atualmente a legislação brasileira prevê a dedução de despesas com advogados desde que necessárias ao recebimento de rendimentos (vide artigo 12-B da Lei 7.713/88), bem como não ter sido estipulado nenhum teto para a dedução no referido Projeto de Lei, é possível que o texto receba críticas, seja emendado ou sequer siga em frente”, comenta.

Por fim, Denis Passerotti, tributarista e consultor do Vilela, Silva Gomes & Miranda Advogados vê limitações no PL. “Ainda que positiva a intenção de aumentar o rol das despesas passíveis de dedução, estará sujeita aos limites estabelecidos pelo Fisco, ou seja, somente poderão ser aproveitadas no modelo completo da declaração, eis que não consideradas no modelo simplificado, e o programa da declaração utiliza um desconto padrão de 20% da renda, que fora limitado a R$ 16.754,34 em 2019. Assim, persiste a grande reivindicação dos contribuintes quanto a necessária e urgente atualização da tabela progressiva do Imposto de Renda”, finaliza.

Fonte: Conjur

Câmara aprova texto-base que altera regras do Imposto sobre Serviços

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (2) proposta que cria uma transição para que o Imposto sobre Serviços (ISS), a cargo dos municípios, passe a ser pago à cidade na qual os serviços são efetivamente prestados. Os destaques apresentados serão votados hoje.

A mudança atinge casos de empresas que têm clientes em diversos municípios, como planos de saúde e administradoras de cartão de crédito.

Transição
Segundo a transição estabelecida, até o fim de 2020, 66,5% do ISS nesses tipos de serviços ficarão com o município do local do estabelecimento do prestador do serviço e 33,5% com o município do domicílio do que contratou.

Em 2021, será o inverso: 33,5% do ISS ficarão com o município do local do estabelecimento do prestador do serviço e 66,5% com o município do domicílio do contratante. Em 2022, 15% ficarão com a cidade do prestador do serviço e 85% com o contratante.

A partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município do domicílio de quem contratou o serviço.

Todas as decisões sobre a forma como o imposto será remetido a cada município ficarão a cargo do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços.

O projeto aprovado foi um substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 461/17, do Senado. De autoria do deputado Herculano Passos (MDB-SP), a proposta teve aprovação 312 deputados, com apenas um voto contra.

Fonte: AGÊNCIA BRASIL – POLÍTICA

Câmara aprova projeto que permite que time vire sociedade anônima

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (27) projeto de lei que estabelece as condições para que clubes de futebol, federações e ligas possam ser sociedades anônimas (S/A), com ações negociadas em bolsas de valores.

O texto é um substitutivo do deputado Pedro Paulo (DEM-RJ) ao Projeto de Lei 5082/16, do deputado Domingos Sávio (PSDB-MG).

Com a aprovação da Câmara, o projeto seguirá para avaliação do Senado.

Fonte: Agência Brasil – Política