Senado vota nesta quarta mudanças na Lei de Falências e denunciação caluniosa

O Senado Federal pode votar nesta quarta-feira (25/11) o projeto que muda a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), ampliando o financiamento a empresas em recuperação judicial.

De relatoria do senador Rodrigo Pacheco, o PL 4.458/2020 permite o parcelamento e o desconto para pagamento de dívidas tributárias e possibilita aos credores apresentar plano de recuperação da empresa.

Uma das principais mudanças da proposta é a regulamentação do empréstimo para o devedor em fase de recuperação judicial. Segundo o projeto, se autorizado pelo juiz, o devedor em recuperação judicial poderá fazer contratos de financiamento para tentar salvar a empresa da falência. O projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados no final de agosto. 

Para a advogada Andréa Seco, do escritório Almeida Advogados, se o PL for aprovado, muitas regras já valerão para recuperações judiciais em curso “garantindo possibilidade de ajustes em certas regras e planos em curso como forma de dar um fôlego extra as empresas já em estado econômico fragilizado neste momento de calamidade pública”.

Código Penal
Também está na pauta o PL 4.554/2020, que propõe alterações no Código Penal para fixar penas mais severas para quem praticar fraude por meio de dispositivo eletrônico.

Último item da pauta, o PL 2.810/2020 altera as situações em que uma denúncia falsa deve ser considerada crime. Já aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto amplia o rol de temas que podem ser classificados como denunciação caluniosa.

Fonte: Conjur

Desafios e oportunidades decorrentes da lei geral de proteção de dados pessoais (lgpd) e gestão de riscos.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018), é a legislação brasileira que regula as atividades de tratamento de dados pessoais, e que também altera os artigos 7º e 16 do Marco Civil da Internet.

A legislação se fundamenta em diversos valores, tais como o respeito à privacidade, à autodeterminação informativa, à liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, ao desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, à livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor e aos direitos humanos de liberdade e dignidade das pessoas.

A LGPD cria um conjunto de novos conceitos jurídicos, como, por exemplo, “dados pessoais”, “dados pessoais sensíveis”, “tratamento”, “controlador”, “operador”, dentre outros que serão abordados oportunamente,  estabelecendo as condições nas quais os dados pessoais podem ser tratados, definindo um conjunto de direitos para os titulares dos dados, gerando obrigações específicas para os controladores dos dados, e criando uma série de procedimentos e normas para que haja maior cuidado com o tratamento de dados pessoais e compartilhamento com terceiros.

         A referida lei traz novos direitos aos titulares de dados pessoais, tratando-os como verdadeiras commodities. Também traz sanções administrativas para a empresa que a descumprir, indo desde advertência, passando por multa simples de até 2% do faturamento líquido da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 por infração, e multa diária, culminado no bloqueio dos dados pessoais envolvidos na infração até a sua regularização, e eliminação dos dados pessoais envolvidos na infração.

         Por fim, a LGPD aplica-se a toda e qualquer empresa, não importando o tamanho, faturamento, número de funcionários e ramos de atividade, devendo haver a adequação de todas elas, para que não sejam aplicadas as pesadas sanções previstas na legislação, sendo um importante instrumento de gestão de riscos para as empresas.

Sérgio Henrique Tedeschi é sócio fundador do escritório Tedeschi & Padilha Advogados Associados

As empresas estão preparadas para a crise?

Se o ralo está aberto, é hora de fechar a torneira.

Em tempos de incertezas econômicas, o grande desafio das empresas é reduzir custos com o intuito de se manter competitivas. Para produzir mais gastando menos sem comprometer a qualidade dos produtos e serviços, é necessário focar no controle das perdas, ou seja, fechar a torneira do desperdício em atividades que não agregam valor real ao negocio.

Tomar esta atitude é necessário. A empresa deve aproveitar para avaliar a sua estratégia de mercado, aperfeiçoar processos internos, integrar sistemas de gestão, implementar controles que auxiliem na tomada de decisão e capacitar seus colaboradores para melhor atender os clientes.

Embora as empresas possuam diversas ferramentas e sistemas para gerenciar informação, lhes falta objetividade para garantir a perfeita execução de normas, procedimentos e tarefas.

Soluções direcionadas a construir valor genuíno para os produtos e serviços de seus clientes, agregando solução às ferramentas em uso na organização tornaram-se fundamentais. Sistemas de ERP, CRM e BI sozinhos não resolvem os problemas de uma empresa. Para sobreviver à crise as empresas precisam observar onde e como há evasão de recursos para iniciar rapidamente a revisão de seus processos internos, utilizando-se dessas ferramentas para facilitar esse processo.

Nesse foco, a adequação das empresas nas disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) assume importância vital, visto que se trata de gestão de riscos relativa ao tratamento de dados pessoais de clientes, fornecedores, colaboradores, stakeholders, shareholders, dentre outros.

A gestão do negócio sem a devida análise de planejamento faz com que as pessoas envolvidas nas tarefas produtivas desperdicem tempo precioso e recursos vitais ao crescimento da empresa, uma vez que, não seguir os processos definidos ou mesmo, não ter esses processos estabelecidos, podem fazer com que todos os esforços direcionados ao treinamento e capacitação de colaboradores tornem-se inúteis.

Com a otimização de processos evita-se desperdício, diminui-se custos, aumenta a qualidade do produto, melhora o atendimento aos clientes, aumenta-se as vendas, permite treinar melhor a sua equipe e controla-se efetivamente os resultados financeiros.

Quanto mais organizada uma empresa, menos tempo perde o gestor com atividades administrativas e de controle e consegue focar seu tempo em ações mais estratégicas tais como monitorar a concorrência, desenvolver ações de mídia, treinar e motivar a sua equipe, investir na melhoria do atendimento aos clientes, inclusive com participação pessoal no relacionamento direto com os clientes.

Os dados pessoais na LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709, de 2018) dispõe sobre “…o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”, conforme preconiza o seu art. 1 º.

O referido artigo menciona o tratamento de dados pessoais, deixando para o art. 5º a sua definição, da seguinte forma:         

“Para os fins desta Lei, considera-se:

I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”;

De tal artigo advém curiosa questão relativa a amplitude do que seriam dados pessoais: poder-se-ia pensar serem apenas os dados comuns a todos os cidadãos, tais como nome completo, RG, CPF, dentre outros.

No entanto, a lei diz que qualquer informação relacionada a pessoa natural, que possa ser identificada ou identificável, caracteriza-se como dado pessoal.

Daí chega-se a primeira conclusão, esta indene de dúvidas, qual seja, pessoas jurídicas não estão englobadas pela definição de dados pessoais, estando fora do raio de abrangência da LGPD, no que concerne a terem seus dados tratados consoante a referida lei.

Já a pessoa natural que possua informação identificada ou identificável está acobertada pela lei, em outras palavras, deve ter seus dados tratados por e conforme as disposições legais.

Recebi várias consultas sobre se os dados pessoais seriam apenas os dados comuns a todas pessoas naturais, conforme acima citado. A resposta é positiva, no tocante aos dados de pessoa natural identificada. Já quanto a dados identificáveis, a resposta é outra.

Esses chamados dados identificáveis dizem respeito a dados que possam identificar a pessoa natural por via transversa.

Como exemplo, menciono uma situação que debatemos com a equipe de consultoria em LGPD de nosso escritório: suponha que você tenha um animal de estimação, digamos, um cãozinho, e tenha um cadastro em um pet shop próximo a sua residência.

Neste pet shop, há cadastro de todos os animais de estimação que são levados para banho, tosa, etc., contendo nome do animalzinho, e mesmo que não contenha o nome do seu dono, tais dados tornam identificável uma pessoa natural, no exemplo, o seu dono!

Outro exemplo são as câmeras de vídeo em residências, estabelecimentos empresariais, condomínios, aparato que atualmente existe a profusão nas cidades do nosso país. Basta que você, caro leitor, seja filmado por uma delas, para se tornar, no mínimo, identificável. Como a LGPD tratará esta situação? Considerará a necessidade de tratamento destes dados, conforme os ditames legais? Pela leitura fria da lei, entendo que a resposta é positiva.

Iguais a estas, há muitas situações que exigirão uma interpretação correta e extensiva da lei em comento, para que os dados pessoais sejam corretamente tratados, e não gerem prejuízo para quem os trata. Mas isso é assunto para outro artigo a ser oportunamente escrito.

SERGIO HENRIQUE TEDESCHI é advogado e administrador em Curitiba, sócio do escritório TEDESCHI & PADILHA ADVOGADOS ASSOCIADOS 

Criminalização do não-pagamento do ICMS exige dolo, explica Fux

A criminalização do ICMS declarado e não pago não pode ser aplicado de modo genérico. É preciso cautela, devendo ser considerado crime apenas os casos em que houver intenção de fraudar. O esclarecimento foi feito pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao portal G1, nesta sexta-feira (13/11). 

Nesta semana, o Supremo formou maioria a favor da criminalização por dívida de ICMS declarado. O julgamento, porém, não foi concluído.

Conforme destacou Fux em seu voto, o objetivo da criminalização é atingir o devedor fraudulento, e não punir empresas em dificuldades ou quem está inadimplente por questões formais, como erros contábeis.

“A decisão, quando o julgamento for concluído, deve ser aplicada com cautela. Só pode valer para o devedor fraudulento. Não se pode inviabilizar a atividade empresarial”. Segundo o ministro, a criminalização é “medida extrema para o devedor contumaz, para o grande fraudador, que vive às custas do erário

Julgamento
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do presidente, ministro Dias Toffoli. Até o momento, prevalece o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Em seu voto, o relator entendeu que o valor do ICMS cobrado em cada operação comercial não integra o patrimônio do comerciante. 

“A falta desse recolhimento não é mero inadimplemento tributário, mas apropriação indébita. Este crime, contudo, exige a demonstração do dolo (intenção de cometer o crime). Assim, é preciso examinar o caso concreto para distinguir os comerciantes que enfrentam dificuldades dos que adotam a prática incorreta. O inadimplente eventual é totalmente diferente do devedor contumaz, que faz da inadimplência tributária seu modus operandi“, explicou.

Para o relator, os crimes tributários privam o pais de melhorar a vida de seus cidadãos, e a falta de recolhimento intencional e reiterado do ICMS prejudica não só o Erário, mas a livre concorrência, pois uma empresa que sistematicamente deixa de recolher o tributo se coloca em vantagem competitiva em relação à que cumpre suas obrigações.

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro resumiu seu voto na seguinte tese: “O contribuinte que deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 desde que aja com intenção de apropriação do valor do tributo a ser apurada a partir das circunstâncias objetivas factuais”.

Fonte: Conjur

Projeto autoriza dedução de honorários advocatícios do imposto de renda

De autoria da deputada Soraya Manato (PSL-ES), o Projeto de Lei 5.268/19 altera a legislação tributária e permite que o contribuinte possa deduzir do Imposto de Renda da Pessoa Física os honorários advocatícios pagos para defesa de direitos pessoais ou de seus dependentes.

Na legislação atual, o contribuinte pode fazer deduções de despesas com pensão alimentícia, saúde e contribuições para as entidades de previdência privada. O projeto segue em tramitação na Câmara dos Deputados.

O tributarista João Vitor, da Viseu Advogados, acredita que o PL representa um avanço. “Até porque o acesso ao Judiciário — algo que só é garantido por meio de advogado, a não ser em casos de Juizado Especial — é uma garantia do cidadão, assim como são os serviços essenciais (como saúde e educação). Logo, acho justo que, para fins de dedução do IR, o pagamento de honorários receba o tratamento desses serviços essenciais”, comenta.

Luiz Rafael M. Mansuir, da Melcheds – Mello e Rached Advogados, acredita que o projeto deveria ser melhor analisado. “Entendo que o PL 5.268/19 objetiva a um maior acesso à Justiça aos cidadãos, conforme garante a Constituição Federal, ao permitir deduzir os gastos com serviços advocatícios, da base tributável do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), assim como ocorre com despesas de saúde e educação. Todavia, imperioso destacar que esse benefício fiscal traz uma desoneração que impacta diretamente no orçamento da União, traduzindo-se em diminuição de arrecadação do IRPF num momento crucial para a recuperação das contas públicas. É alta a probabilidade de que seja vetado pelo Presidente, se aprovado. Ademais, haveria uma opção mais efetiva para se oferecer melhor acesso à Justiça, que seria um maior investimento na estrutura da defensoria pública, para atingir positivamente às populações mais carentes desse acesso, em geral já isentas do IRPF”, diz.

Daniela Armelin, do ASBZ Advogados, acredita que o projeto terá dificuldades para ser aprovado. “A perspectiva legislativa em relação ao que se tem notícia em matéria de Imposto de Renda não tem sido tão otimista. Tem sido comum nos depararmos com notícias que anunciam possíveis reduções ou até mesmo a extinção das deduções hoje previstas em lei. Neste sentido, tendo em vista que atualmente a legislação brasileira prevê a dedução de despesas com advogados desde que necessárias ao recebimento de rendimentos (vide artigo 12-B da Lei 7.713/88), bem como não ter sido estipulado nenhum teto para a dedução no referido Projeto de Lei, é possível que o texto receba críticas, seja emendado ou sequer siga em frente”, comenta.

Por fim, Denis Passerotti, tributarista e consultor do Vilela, Silva Gomes & Miranda Advogados vê limitações no PL. “Ainda que positiva a intenção de aumentar o rol das despesas passíveis de dedução, estará sujeita aos limites estabelecidos pelo Fisco, ou seja, somente poderão ser aproveitadas no modelo completo da declaração, eis que não consideradas no modelo simplificado, e o programa da declaração utiliza um desconto padrão de 20% da renda, que fora limitado a R$ 16.754,34 em 2019. Assim, persiste a grande reivindicação dos contribuintes quanto a necessária e urgente atualização da tabela progressiva do Imposto de Renda”, finaliza.

Fonte: Conjur

Câmara aprova texto-base que altera regras do Imposto sobre Serviços

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (2) proposta que cria uma transição para que o Imposto sobre Serviços (ISS), a cargo dos municípios, passe a ser pago à cidade na qual os serviços são efetivamente prestados. Os destaques apresentados serão votados hoje.

A mudança atinge casos de empresas que têm clientes em diversos municípios, como planos de saúde e administradoras de cartão de crédito.

Transição
Segundo a transição estabelecida, até o fim de 2020, 66,5% do ISS nesses tipos de serviços ficarão com o município do local do estabelecimento do prestador do serviço e 33,5% com o município do domicílio do que contratou.

Em 2021, será o inverso: 33,5% do ISS ficarão com o município do local do estabelecimento do prestador do serviço e 66,5% com o município do domicílio do contratante. Em 2022, 15% ficarão com a cidade do prestador do serviço e 85% com o contratante.

A partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município do domicílio de quem contratou o serviço.

Todas as decisões sobre a forma como o imposto será remetido a cada município ficarão a cargo do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços.

O projeto aprovado foi um substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 461/17, do Senado. De autoria do deputado Herculano Passos (MDB-SP), a proposta teve aprovação 312 deputados, com apenas um voto contra.

Fonte: AGÊNCIA BRASIL – POLÍTICA

Câmara aprova projeto que permite que time vire sociedade anônima

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (27) projeto de lei que estabelece as condições para que clubes de futebol, federações e ligas possam ser sociedades anônimas (S/A), com ações negociadas em bolsas de valores.

O texto é um substitutivo do deputado Pedro Paulo (DEM-RJ) ao Projeto de Lei 5082/16, do deputado Domingos Sávio (PSDB-MG).

Com a aprovação da Câmara, o projeto seguirá para avaliação do Senado.

Fonte: Agência Brasil – Política

Incide IR em transferência de bens e direitos de integralização de capital, diz Carf

A transferência de bens e direitos para integralização de capital, em valor maior do que o constante na Declaração de Ajuste Anual, está sujeita à incidência do Imposto de Renda (IR). O entendimento foi firmado pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 

Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Ele entendeu que a pessoa física que, a título de integralização de capital, transfere a pessoas jurídicas bens e direitos por valor superior àquele registrado na Declaração de Ajuste Anual está sujeita à incidência do IR sobre a diferença entre o valor atribuído à integralização e o valor constante na declaração para os respectivos bens e direitos.

“Isso porque, no momento da integralização por meio da entrega das ações, com base em seu valor de mercado atualizado, há a efetiva realização do capital, com a liquidação da obrigação assumida pelos acionistas, devendo ser tributado o ganho de capital conforme dispõe o artigo 23, § 2º da Lei 9.249/1995”, disse. 

Para o relator, no caso, a reorganização societária realizada pelo contribuinte provocou um grande aumento no seu patrimônio declarado.

“De acordo Declaração de Bens e Direitos, o valor das participações das empresas integralizadas nas operações somavam R$ 18.089.775 antes das operações. Estes valores foram zerado com as integralizações e deram lugar à participação na Porto Ibérica avaliada em R$ 62.546.526,75, um incremento de R$ 44.456.751,75 no patrimônio”, citou. 

Segundo o relator, o Decreto-Lei 1.510/76, que incluía a operação de alienação de participações societárias no rol de fatos geradores do IRPF em seu artigo 1º, listava as situações em que tal imposto não incidiria já no artigo 4º, “dentre estas últimas hipóteses, estava incluído o caso de alienação ocorrida após decorrido o período de cinco anos entre a aquisição ou subscrição e a efetivação da venda”. 

“Estes dispositivos, contudo, foram revogados com a promulgação da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a qual determina a tributação pelo imposto de renda de ‘rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989′”, afirmou. 

Caso
Os conselheiros analisaram um recurso interposto contra decisão da DRJ em São Paulo que julgou procedente o lançamento de Imposto de Renda de Pessoa Física em 2015, relativo a fatos geradores ocorridos em 31/12/2010 e 30/11/2011. 

No caso, o crédito tributário objeto do processo administrativo foi apurado após identificado ganho de capital na alienação de ações não negociadas em bolsa de valores não oferecido a tributação. 

Segundo a fiscalização, a legislação do imposto de renda estabelece como fato gerador da obrigação tributária a alienação, a qualquer título, de bens e direitos. Para o Fisco, integralização das ações implicou em transferência da propriedade das ações, o que, segundo a fiscalização, seria uma modalidade de alienação, implicando assim na ocorrência do fato gerador do ganho de capital.

Fonte: Conjur

Carf analisa tributação dos lucros distribuídos por empresas no Lucro Presumido Caixa

Na coluna desta semana, abordaremos os precedentes do Carf acerca da tributação ou não pelo IRPF dos valores distribuídos a título de lucros que ainda não foram tributados na pessoa jurídica em virtude da adoção da sistemática de apuração do Lucro Presumido pelo regime de caixa.

Ao tratar da vedação ao regime do Lucro Presumido para as pessoas jurídicas que tiverem receita bruta superior a R$ 78 milhões no ano-calendário anterior, o artigo 13, §2º, da Lei n. 9.718/981 determina que tal limite será considerado segundo o regime de competência ou de caixa 2, observado o critério adotado pela pessoa jurídica.

Como consequência de tal previsão, nota-se que na sistemática de apuração do IRPJ pelo Lucro Presumido, a pessoa jurídica pode optar por apurá-lo pelo regime de competência ou pelo regime de caixa.

Nesse sentido, os artigos 215, §9º, e 223 da Instrução Normativa RFB n. 1.700/17 3 estabelecem que o lucro presumido será determinado pelo regime de competência ou de caixa, sendo que a pessoa jurídica que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa deverá indicar, nesse livro, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

Com relação aos documentos que deverão ser mantidos pela empresa optante pelo Lucro Presumido, o parágrafo único do artigo 45 da Lei n. 8.981/95 4 prevê que a manutenção da escrituração contábil não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.

Embora a legislação tributária não preveja obrigatoriedade de escrituração contábil para as pessoas jurídicas tributadas na sistemática do Lucro Presumido segundo o regime de caixa, vale destacar que o artigo 1179 do Código Civil5 estabeleceu tal obrigatoriedade ao empresário e às sociedades empresárias.

Ainda que não houvesse uma norma expressa antes do Código Civil instituindo tal obrigatoriedade, o artigo 10 da Lei n. 9.249/956 já induzia a necessidade de escrituração contábil para que os lucros ou dividendos pudessem ser distribuídos com isenção de IRRF e fossem considerados como não tributáveis pelos seus beneficiários, uma vez que o referido dispositivo legal se referia aos “lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados”, sendo que a apuração de resultados advém da escrituração contábil, que é feita de acordo com o regime de competência, nos termos do art. 177 da Lei das Sociedades por Ações.7

O cerne da discussão deste artigo decorre exatamente da assimetria entre o resultado contábil que serviu de base para apuração dos lucros pelo regime de competência e a base de cálculo do Lucro Presumido no regime de caixa, que foi utilizada para a tributação do IRPJ.

Como consequência, há autuações das autoridades fiscais em casos em que o montante distribuído a título de lucros apurados contabilmente foi superior à base de cálculo do IRPJ na sistemática do Lucro Presumido pelo regime de caixa.

No âmbito do Carf, é possível identificar acórdãos com entendimentos distintos. No acórdão 2202-003.018 (10/03/2015), entendeu-se, por voto de qualidade, que não seria possível a fruição da isenção sobre os lucros distribuídos diante da incongruência entre a tributação pelo Lucro Presumido pelo regime de caixa e o uso da contabilidade pelo regime de competência para distribuição de lucros. No caso em análise, o relator 8 menciona que a empresa não mantinha contas específicas em sua contabilidade para controlar os valores efetivamente recebidos, o que poderia revelar um descumprimento das obrigações contábeis 9.

Houve declaração de voto 10, na qual restou claro que não há vedação legal a tal tratamento tributário assimétrico, bem como no referido caso a contabilidade estava regular, de modo que o lucro foi apurado corretamente.

No acórdão 2201-003.677 (07/06/2017), decidiu-se, por maioria de votos, que não há incidência do IRPF sobre os valores distribuídos aos sócios, excedentes ao lucro presumido da pessoa jurídica, quando a fonte pagadora é tributada pelo lucro presumido segundo a sistemática do regime de caixa, desde que a escrituração contábil da empresa aponte a existência de lucro superior ao presumido.

No voto vencido 11, o relator destaca o seu entendimento de incompatibilidade entre a tributação pelo regime de caixa e a distribuição de resultados contábeis de acordo com o regime de competência. Por outro lado, no voto vencedor 12, o redator designado assinala que tal incongruência é garantida em lei 13, sendo que o critério para distribuição do lucro é a existência do próprio lucro contábil.

Por sua vez, no acórdão 2301-005.492 (07/08/2018), decidiu-se, por voto de qualidade, que a isenção dos lucros distribuídos não se aplica quando a tributação pelo lucro presumido ocorre com base no regime de caixa e o lucro contábil tenha sido apurado sob o regime de competência.

No voto vencedor 14, o redator designado assevera que a isenção do artigo 10 da Lei n. 9.249/95 somente se aplica quando o lucro presumido seja apurado sob o mesmo fundamento do lucro contábil, isto é, pela aplicação do princípio da competência, pois essa era a única possibilidade de apuração no lucro presumido quando do advento da norma legal. Ademais, manifestou o entendimento de que o reconhecimento contábil de receitas de empresas imobiliárias deveria ser necessariamente pelo regime de caixa por conta do artigo 30 da Lei n. 8.981/95.

Por sua vez, no voto vencido 15 e em declaração de voto 16, foi ressaltado que o artigo 30 da Lei n. 8.981/95 é norma tributária, não devendo ser utilizada para fins de escrituração contábil. Ademais, destacou-se que houve uma opção do legislador por permitir a distribuição com isenção dos resultados apurados, independentemente de eles terem sido totalmente ofertados à tributação 17. Caso contrário, se somente fosse permitida a distribuição com isenção dos resultados integralmente tributados, acabariam os incentivos à tributação pelos regimes do Lucro Presumido e Simples Nacional.

Nessa linha, o entendimento manifestado no voto vencido e na declaração de voto é no sentido de que somente poderia haver tributação pelo IRPF dos lucros distribuídos, na hipótese em que a fiscalização conseguisse comprovar que os resultados apurados foram fraudulentos ou irreais, o que não aconteceu no caso analisado.

Mais recentemente, a Câmara Superior (acórdão 9202-007.835) deu provimento ao recurso especial do procurador para reformar o já mencionado acórdão 2201-003.677 (07/06/2017), decidindo, por maioria de votos, que a apuração do lucro presumido, tributado pela pessoa jurídica, e o lucro excedente ao presumido, apurado com base na escrituração, devem observar o mesmo critério de reconhecimento de receitas.

O voto vencido 18 do acórdão 9202-007.835 acolheu as mesmas razões de decidir do voto vencedor do acórdão 2201-003.677 19, enquanto o voto vencedor do acórdão da Câmara Superior 20 adotou os mesmos fundamentos do voto vencido do acórdão reformado 21.

Diante do exposto, nota-se que há decisões em sentidos diferentes. Embora não exista previsão legal de que haverá isenção de IRPF sobre apenas os lucros distribuídos efetivamente tributados, é possível verificar que tal assimetria incomodou parte dos conselheiros, na medida em que, nos precedentes analisados, há sempre votos vencedores e vencidos, além de declarações de voto.

Fonte: Conjur

Este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.


1 Lei n. 9.718/98: “Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (…)

§ 2° Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido”.

2 Sobre os regimes de competência e caixa na legislação tributária, ver Polizelli, Victor Borges. O Princípio da Realização da Renda – Reconhecimento de Receitas e Despesas para Fins do IRPJ – Série Doutrina Tributária Vol. VII – São Paulo: IBDT e Quartier Latin, 2012, p. 180-185.

3 Instrução Normativa RFB n. 1.700/17: “Art. 215. (…)

§ 9º O lucro presumido e o resultado presumido serão determinados pelo regime de competência ou de caixa. (…)Art. 2

23. A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa deverá indicar, nesse livro, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma prevista na legislação comercial deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

§ 2º Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.

§ 4º O cômputo da receita em período de apuração posterior ao previsto neste artigo sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do IRPJ e da CSLL com o acréscimo de juros de mora e de multa de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação específica”.

4 Lei n. 8.981/95: “Art. 45. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:

I – escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada;

III – em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.”

5 Código Civil: “Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico”.

6 Lei n. 9.249/95: “Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior”.

7 Lei n. 6.404/76: “Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.”

8 Conselheiro Antonio Lopo Martinez.

9 Em 24/10/2019, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais analisou o Recurso Especial do contribuinte e emitiu a Resolução 9202-000.232, pela qual houve conversão do recurso em diligência à câmara recorrida, para complementação do exame de admissibilidade do Recurso Especial, com retorno dos autos ao relator, para prosseguimento.

10 Conselheiro Jimir Doniak Junior.

11 Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso.

12 Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira.

13 “… por haver expressa legislação que permita ao Recorrente a apuração da tributação devida sobre suas receitas ser realizada com base no regime de caixa e a escrituração contábil, com consequente apuração do lucro, com base no regime de competência …”

14 Conselheiro João Maurício Vital.

15 Conselheiro Wesley Rocha.

16 Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.

17 Consta da declaração de voto o seguinte excerto da obra de José Luiz Bulhões Pedreira (Imposto de Renda. Rio de Janeiro: APEC Editora, 1969, Seção 7-2): “Lucro distribuído pressupõe, por conseguinte, lucro realizado pela pessoa jurídica que o distribui. Ou, como diz o DL 5.844, art. 8º, lucro distribuído é rendimento que, antes de pertencer a essa categoria já constitui lucro sujeito a tributação proporcional em poder da pessoa jurídica que o distribui. Não é necessário que tenha sido efetivamente tributado. Basta que, por sua natureza, se caracteriza como tributável na pessoa jurídica. Por exemplo: se a pessoa jurídica goza de isenção de imposto proporcional e esta isenção não aproveita aos seus sócios, os seus lucros embora não tenham sido efetivamente tributados, quando distribuídos integram a categoria comentada”.

18 Conselheira Patrícia Silva.

19 Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira.

20 Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.

21 Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso.

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