Bases de cálculo do IRPJ e da CSLL na construção civil

  • Por Laís Amaral

Recentemente, a Receita Federal reiterou o seu entendimento acerca da possibilidade de aplicação do percentual reduzido de 8% e 12% para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no âmbito do lucro presumido, sobre receita bruta oriunda de prestação de serviços de construção civil, no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

A situação examinada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal[1] era de uma empresa que prestava serviços de instalação de almofadas térmicas e acústicas para construção civil e que teve reconhecido o seu direito de utilizar a base reduzida.

Este posicionamento apenas reforça aquele firmado na Solução de Consulta Cosit nº 76, de 24 de maio de 2016 que tem efeito vinculante em relação à interpretação a ser dada à matéria e respalda o contribuinte que a aplicar, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida.

*Laís Amaral é advogada da área de direito tributário do escritório Tedeschi & Padilha Advogados Associados

e-mail: lais@tep.adv.br


[1] SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 26 DE MARÇO DE 2019