Instrução Normativa altera normas para entrega da Escrituração Contábil Digital de sociedades em conta de participação

Foi publicada na quinta-feira (16) no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.894/2019, que prevê que a escrituração das operações de sociedade em conta de participação deverá ser efetuada em livros próprios. A legislação anterior previa que estas entidades poderiam apresentar a escrituração como livros auxiliares do sócio ostensivo, mas esta possibilidade foi extinta com a publicação do Regulamento do Imposto de Renda em novembro de 2018, o que motivou a adequação da norma. 

A IN RFB nº 1.894/2019 também alterou o valor limite para dispensa da obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) das pessoas jurídicas imunes e isentas. Com o objetivo de simplificar as obrigações acessórias, ficam dispensadas de apresentar a ECD as entidades imunes e isentas que auferirem, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4,8 milhões. O limite anterior era de R$ 1,2 milhão.

Fonte: Receita Federal

Indústria indenizará concorrente por uso de patente sem autorização

Terceiros precisam de autorização para produzir, usar ou vender produtos patenteados, como prevê o artigo 42 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu ganho de causa a uma indústria de plásticos que comprovou que uma concorrente, fabricante de forros de PVC, estava utilizando um modelo de utilidade patenteado em seus produtos sem permissão.

O colegiado acolheu integralmente os fundamentos da sentença, inclusive determinando reparação material, por entender que a conduta da ré restringiu a livre concorrência de forma desleal, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes.

Para o relator da apelação, desembargador Ney Wiedemann Neto, o fato de a ré possuir licença do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) para explorar determinado produto em seu aspecto visual não impossibilita a violação de uma patente de modelo de utilidade que recaia sobre o aspecto funcional do produto — o caso dos autos. 

“Ademais, a utilização indevida, pela ré, de modelo de utilidade devidamente patenteado pela autora presume que a parte ré desviou clientela; isto é, teve um proveito econômico parasitário, em detrimento da autora. Vale dizer, a atividade culposa e ilícita da ré presume que a autora deixou de lucrar; isto é, sofreu dano material, traduzido, na espécie, nos lucros cessantes”, complementou Wiedemann no acórdão.

Ação indenizatória
A indústria de plásticos, com sede em Tapejara, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização contra a fabricante de forros de PVC, sediada em Santa Maria. Afirmou que a ré vem utilizando em sua linha de produção o modelo de utilidade conhecido como “disposição construtiva em elementos de encaixe traseiro para peça de união de rodaforro”, tecnologia registrada no Inpi em novembro de 2012.

A comercialização de produto copiado, com as mesmas características do original patenteado, alegou a autora, vem lhe causando prejuízos financeiros. Por isso, pediu reparação por danos morais e materiais.

Na contestação, a ré afirmou que utiliza desenho industrial denominado “configuração aplicada em peça de arremate para canto de roda-teto”, registrado no Inpi por uma microempresária e devidamente licenciado para uso. Logo, não se poderia falar em crime de contrafação. Pediu a improcedência da ação e a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois as alegações objetivam denegrir a sua imagem no mercado, disse.

Sentença parcialmente procedente
Em julgamento de mérito, a 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria deu parcial procedência à ação indenizatória, reconhecendo apenas o dano material. O julgador viu ‘‘inequívoco nexo de causalidade’’ entre a conduta da ré e o prejuízo sofrido pela autora, por uso de patente de modelo de utilidade sem autorização, configurando a contrafação. Logo, em face da conduta ilícita, há dever de reparação, como sinalizam os artigos 187 de 927 do Código Civil.

Na fundamentação da sentença, o juiz Michel Martins Arjona fez várias referências ao laudo do perito. Ao responder a um dos quesitos, observou o julgador, o perito foi enfático ao afirmar que a parte demandada não podia produzir nem comercializar o Desenho Industrial 7003054-5 (“configuração aplicada em peça de arremate para canto de roda-teto”) sem autorização da demandante. Ao fazê-los, cometeu infração ao artigo 42 da LPI.

Segundo o perito, o uso de um modelo de utilidade patenteado, considerando que este pode ter inúmeros desenhos — todos de peças que se destinem à mesma finalidade, com a mesma configuração construtiva —, está subordinado à licença prévia concedida pelo detentor da patente do modelo original. Qualquer desenho registrado por terceiro sem a devida licença infringe os direitos dessa patente.

No caso, ponderou o julgador, a microempresária não poderia ter autorizado o uso do Desenho Industrial 7003054-5 como patente, pois ela só conseguiu no Inpi o registro de “aparência ou aspecto do objeto” (fl. 197). “Assim, embora não se desconheça que a Sra. […] tenha, equivocadamente, concedido, por meio de contrato, a exploração da patente, não afasta a responsabilidade da demandada quanto à comercialização de produto sem a autorização prévia e expressa da detentora da Carta Patente de Modelo de Utilidade.”

Assim, o juízo determinou que a ré pare de utilizar, explorar ou comercializar produtos que reproduzam as características essenciais da Carta de Patente de Modelo de Utilidade 8801651-0 (“disposição construtiva em elementos de encaixe traseiro para peça de união de rodaforro”). E também a condenou ao pagamento de lucros cessantes sobre o lucro líquido obtido com a comercialização do produto contrafeito, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Fonte: Conjur

Bases de cálculo do IRPJ e da CSLL na construção civil

  • Por Laís Amaral

Recentemente, a Receita Federal reiterou o seu entendimento acerca da possibilidade de aplicação do percentual reduzido de 8% e 12% para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no âmbito do lucro presumido, sobre receita bruta oriunda de prestação de serviços de construção civil, no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

A situação examinada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal[1] era de uma empresa que prestava serviços de instalação de almofadas térmicas e acústicas para construção civil e que teve reconhecido o seu direito de utilizar a base reduzida.

Este posicionamento apenas reforça aquele firmado na Solução de Consulta Cosit nº 76, de 24 de maio de 2016 que tem efeito vinculante em relação à interpretação a ser dada à matéria e respalda o contribuinte que a aplicar, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida.

*Laís Amaral é advogada da área de direito tributário do escritório Tedeschi & Padilha Advogados Associados

e-mail: lais@tep.adv.br


[1] SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 26 DE MARÇO DE 2019

STF julgará retenção de bens importados para pagamento de diferença de tributos

O Supremo Tribunal Federal irá decidir se é constitucional condicionar o despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento pela autoridade fiscal quanto ao valor da mercadoria. O tema é debatido em recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual da corte.

A União apresentou o RE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu incabível essa vinculação. No caso, a Receita Federal reteve mercadorias importadas sob alegação de subfaturamento e condicionou a liberação ao pagamento de multa e tributos complementares ou mediante o depósito de caução (garantia).

No acórdão, o TRF-4 entendeu, entre outros pontos, que a Súmula 323 do Supremo proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Assinalou ainda que o não recolhimento da multa e da diferença de tributos oriundos da imposição de reclassificação fiscal não tem a capacidade de obstruir o desembaraço aduaneiro, pois a liberação das mercadorias não impede o prosseguimento do Fisco na autuação e na futura cobrança das diferenças de tributos e multas apuradas, se for o caso.

De acordo com a corte, é necessário que o subfaturamento tenha sido perpetrado por outros meios de fraude, como a falsidade material, não incluindo as hipóteses em que o subfaturamento configure apenas a falsidade ideológica, pois há norma específica para essa conduta, como infração administrativa apenada com multa de 100% sobre a diferença dos preços.

No RE, a União argumenta que não há semelhança entre o precedente que originou a Súmula 323 e a situação retratada no processo. Naquela ocasião, a discussão seria se configurava sanção política a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Nesse caso, seria preciso definir se a retenção de bem objeto de despacho aduaneiro de importação até o recolhimento da diferença decorrente de arbitramento fiscal consiste em penalidade política.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, avaliou que o tema exige pronunciamento do colegiado, uma vez que estão em discussão os artigos 1º, inciso IV (livre-iniciativa como fundamento da República), 170, parágrafo único (livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos), e 237 (a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior serão exercidos pelo Ministério da Fazenda), todos da Constituição Federal.

Fonte: STF

Empresa que saiu de grupo após sucessão não é responsável por dívida trabalhista

O sucessor não responde solidariamente por dívidas trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, na época, a devedora direta era solvente ou idônea economicamente.

Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária de uma empresa de créditos pelo cumprimento de decisão judicial favorável a uma auxiliar de produção. 

A auxiliar de produção ingressou com ação na Justiça contra uma empresa do setor alimentício para reclamar direitos relativos ao contrato vigente entre outubro de 2006 e agosto de 2012. Pediu ainda a responsabilidade solidária da empresa de crédito, que havia pertencido ao grupo de empresas do qual a de alimentos também participava.  Em junho de 2010, a empresa de crédito foi integralmente adquirida por um banco que não integrava o grupo econômico em questão.     

Responsabilidade
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) condenou a empresa do setor alimentício ao pagamento de diversas parcelas, mas não admitiu a responsabilidade solidária da empresa de crédito por entender que, com a venda, a ela deixara de pertencer ao grupo econômico. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reconheceu a responsabilidade solidária da empresa de crédito pelas verbas devidas até a data de sua saída do grupo econômico.

O relator do recurso de revista da empresa de crédito, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, votou pelo afastamento total da responsabilidade solidária da empresa e por sua exclusão do processo.

“A responsabilização de forma solidária, ainda que limitada ao período anterior à aquisição por empresa não integrante do mesmo grupo econômico que a empregadora da reclamante, implica transferência da responsabilidade para o sucessor,  contrariando a Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST”, afirmou. 

Fonte: Conjur

Transferência de imóvel para integralizar capital social deve ser feita em cartório

Integralizar capital social de uma empresa com imóvel apenas com registro na Junta Comercial não é suficiente para transferir o bem para a companhia. A operação só é concretizada via cartório de registro de imóveis. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar a legitimidade de uma companhia de ajuizar embargos de terceiro com o objetivo de afastar penhora sobre os bens. 

O caso é o de uma administradora de imóveis que entrou com embargos de terceiro com o objetivo de levantar a penhora de três imóveis, decretada nos autos de execução movida por um banco contra o sócio que indicou os bens. A empresa alegou ser a proprietária à época do ato constritivo e ter adquirido os bens antes da ação de execução.

A sentença embargada considerou que houve fraude à execução e confirmou a penhora sobre os três imóveis. Para o juízo, o registro dos atos constitutivos da empresa na Junta Comercial, com a integralização do capital social por meio dos imóveis, não é suficiente para a transferência da propriedade imobiliária. O Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a decisão e julgou improcedente o recurso da empresa.

Para a companhia, a integralização do capital social por meio da indicação de determinados bens imóveis pelo sócio, estabelecida em contrato social devidamente registrado na Junta Comercial, seria suficiente para operar a transferência de titularidade de tais imóveis à sociedade empresarial, o que daria legitimidade para a oposição dos embargos de terceiro destinados a afastar a constrição judicial que recaiu sobre o patrimônio.

Mas a tese também não foi acatada pelo relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze. Segundo seu entendimento, o argumento da administradora não encontra respaldo legal. “A estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel devidamente individualizado, indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial”, afirmou com base no artigo 64 da Lei 8.934/94, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis.

Como ressaltou o ministro, a integralização do capital social da empresa pode acontecer por meio da cessão de dinheiro ou bens, sendo necessário observar o modo pelo qual se dá a transferência de titularidade. “Em se tratando de imóvel, como no caso dos autos, a incorporação do bem à sociedade empresarial haverá de observar, detidamente, os ditames do artigo 1.245 do Código Civil, que dispõe: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis”, disse.

Segundo Bellizze, como a transferência para a empresa que opôs embargos de terceiro de dois dos três imóveis objetivos da penhora não foi devidamente concretizada, a companhia não tem legitimidade ativa para promover o recurso e afastar a penhora dos bens em questão. 

Já em relação ao terceiro imóvel, a transferência da propriedade à sociedade ocorreu em momento posterior à averbação da ação executiva no registro de imóveis (de que trata o artigo 615-A do CPC/1973), o que leva à presunção absoluta de que tal alienação deu-se em fraude à execução e a torna sem efeitos em relação ao credor. 

Fonte: Conjur

Não incide impostos sobre pagamento de royalties por uso de marca, decide Carf

O pagamento de royalties apenas pelo uso da marca não sofre incidência de PIS-Importação e Cofins-Importação. O entendimento é da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 

Por unanimidade, o colegiado seguiu entendimento do relator, conselheiro Ari Vendramini. Para ele, a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties pela licença de uso de marca não atrai a incidência dos tributos.

“Isso porque os royaltiesrepresentam rendimentos recebidos em contrapartida a obrigação de dar, motivo pelo qual não podem ser considerados prestação de serviços, que, por sua vez, configura obrigação de fazer”, diz.

De acordo com o relator, o fato gerador das contribuições é a contraprestação pelo serviço realizado. “Assim, não há incidência sobre o pagamento de royalties. Nos casos em que houver previsão contratual de fornecimento concomitante de serviços, o contrato deve discriminar os royalties, os serviços e a assistência técnica de forma clara, a fim de individualizar a incidência do Pis-Importação e da Cofins-Importação”, explica. 

O relator explica que, ao considerar que royalties são rendimentos decorrentes do uso, fruição e exploração de direitos (obrigação de dar), e não de prestação de serviços (obrigação de fazer), é possível conclui­r que os valores referentes aos royalties não são atingidos pelas referidas contribuições.

“Consideremos que, nos casos em que houver previsão contratual de fornecimento concomitante de  serviços, o contrato deve ser suficientemente claro para discriminar os royalties, de forma a não haver incidência sobre o valor pago a título de royalties. Neste caso, as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre os valores dos serviços conexos contratados”, aponta. 

Direito de Superposição
Para o especialista em Direito Tributário Breno Dias de Paula, o direito tributário é um direito de superposição, ou seja, não pode alterar o alcance e/ou a definição dos institutos jurídicos definidos na legislação. 

“É a inteligência do artigo 110 do Código Tributário Nacional que se atua. Andou bem o Carf ao afastar a incidência do Pis-Cofins sobre a licença pelo uso da marca pois a remuneração não beneficia obrigação de fazer, mas, ao contrário obrigação de dar o que escapa do aspecto material de prestação de serviços. O “tipo” tributário não pode sofrer alargamento ao bel prazer da autoridade fazendária”, avalia. 

Fonte: Conjur

ENCERRANDO UM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

Por Rodrigo de Quadros Cury*

Considerando as dúvidas de empresários que, ao se depararem com o momento da extinção de um contrato de representação comercial, não tem uma boa noção das modalidades de encerramento e verbas devidas, inerentes a cada uma delas, objetiva este artigo trazer esclarecimentos acerca do que determina tanto a Lei Específica[1] que trata do tema, quanto o Direito Civil Contratual[2], a fim de facilitar sua melhor compreensão e auxiliar na revisão dos contratos futuros.

De fato, se a matéria não for bem entendida, pode trazer prejuízos a ambas as partes.

Seguindo a linha de doutrinadores modernos, como o Prof. Flávio Tartuce[3], se o contrato for por prazo determinado, seu encerramento natural se dará com o decurso do prazo sem renovação, ou seja, extingue-se ao término de sua vigência. Bem por isso que a primeira modalidade de encerramento possível é chamada de Execução Completa, e como o fim do contrato já era esperado, não sendo surpresa para as partes, não há imposição legal de qualquer indenização sobre as comissões recebidas durante a relação.

Noutro passo, se por prazo indeterminado, o encerramento do contrato de representação comercial dificilmente se dará por sua Execução Completa, sendo necessário que uma das partes, ou ambas, manifeste a intenção de encerrá-lo.

Objetivamente, tanto no contrato por prazo determinado, em que se intente a quebra antes do decurso do prazo, quanto no contrato por prazo indeterminado, se não for apresentado justo motivo para o fim do pacto, a hipótese se amolda na segunda forma de encerramento, denominada Rescisão por Resilição.

 Neste caso, se o contrato vigorou por mais de 6 meses, a parte que busca a Rescisão por Resilição deverá conceder aviso prévio, notificando a parte contrária com uma antecedência mínima de 30 dias, período em que a relação contratual deve correr normalmente.

Caso não se vislumbre a possibilidade de cumprimento do aviso prévio, ou simplesmente o aviso não queira ser concedido, por qualquer motivo que seja, o período de 30 dias deve ser substituído por indenização, equivalente a 1/3 das últimas 3 comissões recebidas pelo Representante. Referida multa encontra previsão no art. 34 da lei 4.886/65 e destaca-se, é alternativa à concessão do aviso prévio, não se somando a ele, caso seja cumprido.

Aí é que muitas das dúvidas se concentram, e para entender o porque de se pagar indenização mesmo concedendo aviso prévio, necessário se faz esclarecer que embora a multa do art. 34 de fato não se some ao aviso prévio, como já pontuado, há previsão legal de outra indenização, devida se o contrato é rescindido, cuja natureza de compensação pelo trabalho do Representante se justificada muito pelo fato de que o natural é o cliente angariado permanecer, mesmo após o encerramento do contrato de representação, mantendo relações com a Representada.

Trata-se de disposição inserta no art. 27, alínea “j” e § 1º da Lei 4.886/65, e se consubstancia na famosa indenização de 1/12 incidente sobre as comissões auferidas durante a relação, devendo ser paga, por óbvio, apenas se for da Representada a iniciativa da Resilição. Se o Representante é quem solicitou a Resilição, referida indenização não lhe é devida. Esclarecerei a forma como deve se dar o seu cálculo ao final deste artigo.

A terceira modalidade de encerramento do contrato que abordaremos é a Rescisão por Resolução, não se confundindo com a Execução Completa e nem com a Rescisão por Resilição. Trata-se da hipótese em que há justo motivo para o encerramento do contrato, ante o inadimplemento de alguma disposição contratual, podendo ser solicitada por qualquer das partes.

Caso a Resolução seja requerida pela Representante, esta fará jus a indenização de 1/12 prevista no artigo 27, alínea “j” da lei 4.886/65. Se pela Representada, ante o inadimplemento do Representante, nenhuma indenização a este é devida.

Os motivos que justificam a Rescisão por Resolução do contrato de representação comercial estão dispostos nos artigos 35 e 36 da Lei 4.886/65. Referido rol, contudo, não é taxativo, a exemplo de outros motivos, como a redução da comissão, se não prevista no contrato (ou autorizada pelo representante).

Ou seja, se há justo motivo para a Rescisão, trata-se de Resolução. Se não há justo motivo para o pedido de Rescisão, é caso de Resilição. Bem entendidas as diferenças, a quarta e última modalidade cabível é a Cessação, ocorrendo no caso de morte de uma das partes.

Como o contrato de representação comercial não se trata de uma obrigação personalíssima, a morte de uma das partes não gera a extinção do contrato de pleno direito, devendo ser analisada caso a caso. Via de regra, sendo extinta no caso de morte do Representante, a indenização de 1/12 deve ser paga aos herdeiros.

Por fim, se devida, a indenização prevista no art. 27, alínea “j” e § 1º da Lei 4.886/65 deve ser calculada da seguinte forma: a) se o contrato for por prazo determinado e houver sido rescindido antes do seu prazo final, deve-se somar todas as comissões mensais e dividir este total pelo número de meses de trabalho para se alcançar a média mensal. Então, multiplica-se este valor pela metade do número de meses de todo o prazo contratual; b) se o contrato for por prazo indeterminado, deve-se somar todas as comissões percebidas durante o contrato e dividir por 12, isto porque a indenização é o equivalente a 1/12 do total de comissões percebidas durante o contrato.


*Rodrigo de Quadros Cury é advogado graduado pela UniCuritiba


[1] Lei 4.886/65 com as alterações introduzidas pela Lei 8.420/92.

[2] Lei 10.406/02, artigo 472 e seguintes.

[3] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v.3: Teoria geral dos contratos e contratos em espécie; 10ªed. Rev. Atual. E ampl. São Paulo: Método, 2015.

Congresso dispensa pequenas empresas de publicar convocação de assembleia

O Senado aprovou nesta quarta-feira (27/3) lei que dispensa empresas fechadas que faturam menos de R$ 10 milhões por ano de publicar edital para convocar assembleia de acionistas. A votação foi simbólica, e o texto agora segue para sanção presidencial.

De acordo com o projeto aprovado, as regras passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2022. O texto modifica a Lei das S.A. e recebeu parecer favorável do relator, deputado Covatti Filho (PP-RS).

Na prática, a lei dispensa de publicação dos documentos apenas as empresas com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 1 milhão. A mudança segundo o relator, reduz os custos para as companhias fechadas.

Os senadores já haviam aprovado a proposta em 2017, mas durante a análise na Câmara, os deputados incluíram uma emenda que autoriza as companhias abertas (com ações negociadas em bolsa) a publicarem apenas na internet a versão completa dos documentos que são obrigadas a divulgar.

Entre os documentos estão convocações para assembleias, avisos aos acionistas e balanços contábeis e financeiros. A lei exige hoje que esses documentos sejam publicados integralmente em um jornal de grande circulação e no diário oficial do estado onde está a sede da companhia.

Forma Resumida
De acordo com a emenda, os atos societários dessas empresas passarão a ser publicados de forma resumida em órgão da imprensa de grande circulação na localidade da sede da companhia e de forma integral no endereço eletrônico do jornal na internet, com certificação digital de autenticidade conferido por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil).

Fonte: Conjur

Aprovada criação de banco de dados nacional com informação das juntas comerciais

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou, nesta quarta-feira (7), o Projeto de Lei 1566/15, do deputado Irajá Abreu (PSD-TO), que institui o Cadastro Nacional do Registro Comercial (CNRC). O texto também cria o Sistema Nacional Unificado de Consulta de Dados Comerciais (Sinurc).

O cadastro funcionará como um banco de dados nacional com registros de todas as juntas comerciais dos estados e do Distrito Federal. Hoje as juntas compartilham algumas informações, mas não possuem um sistema central com todos os dados reunidos.

O CNRC atuará de forma integrada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e ao Cadastro Sincronizado Nacional (CadSinc), ambos da Receita Federal. O CadSinc agrega dados dos fiscos federal, estaduais e municipais.

O CNRC e o Sinurc serão regulamentados no prazo de seis meses após a publicação da lei e entrarão em operação um ano depois da publicação.

Nova versão
O projeto foi relatado pelo deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), que apresentou um substitutivo. A principal mudança do novo texto é a explicitação de que todos os atos para constituição e funcionamento do Sinurc e do CNRC ficarão a cargo de um órgão federal, a ser definido em decreto pelo governo, não cabendo nenhuma nova exigência aos empresários.

A mudança, segundo Côrte Real, visa deixar claro que o os empresários não precisarão fazer nenhum novo cadastramento, além dos já exigidos atualmente, como o CNPJ. “Não haveria necessidade de iniciativa empresarial para um novo cadastramento”, disse. “Dessa forma, um cadastro comercial nacional atrelado ao número de CNPJ poderia ser tecnicamente criado, sem necessidade de se formar um novo banco de dados”.

Outra novidade do substitutivo é a determinação de que o órgão central do Sinurc – provavelmente a Receita Federal – identificará as empresas que estiverem em situação tributária irregular ou há mais de três anos inativas, fazendo constar esta informação no cadastro.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara Federal