PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E GOVERNANÇA CORPORATIVA COMO INSTRUMENTOS DE CONTINUIDADE DAS EMPRESAS FAMILIARES

por Sérgio Henrique Tedeschi*

         Questão das mais difíceis a serem enfrentadas pelo patriarca/matriarca fundador(a) e empreendedor(a) é a que trata da passagem do bastão, ou, tecnicamente, do planejamento de sua sucessão no comando das empresas familiares.

         Atualmente, mais de 90% das empresas em atividade no país são familiares. Quando são constituídas, levam consigo a esperança de serem a fonte de renda para a família, tendo a perenidade como desejo.

         Mas, como manter a empresa de forma saudável, mesmo com o passar das gerações familiares?

         Em nosso dia a dia, o que temos notado com mais frequência é o fato das pessoas que fundaram a empresa não se atentarem que um dia a atividade que gerou o patrimônio amealhado, e que é fonte do ganha pão familiar há tantos anos, terá que ter outras pessoas no comando em algum momento.

         E quando falamos em sucessão, nem sempre significa que alguém da família irá conduzir o bastão tão bem conduzido pelo fundador.

         Por isso que a primeira decisão importante que deve ser tomada segue no sentido de quem continuará a gerir a empresa, se algum dos herdeiros ou se o será por um profissional de mercado.

         Tal decisão, que é bastante difícil, irá nortear os passos seguintes a serem dados, visando a continuidade saudável das atividades empresariais.

         Alguns empresários optam pela criação de regras para entrada de herdeiros na empresa, determinando etapas que devem ser galgadas com fins de capacitação a administrar a empresa.

         Juntamente com a criação destas regras, há empresas que criam conselhos de administração, com a finalidade de auxiliar na administração e na tomada de decisão sobre questões importantes relacionadas ao planejamento estratégico.

         Tais conselhos, para que atinjam o objetivo para o qual foram criados, devem ter em sua composição, membros internos (que são aqueles que, de alguma forma, prestam outros serviços para a empresa, tendo como exemplo funcionários, contadores da empresa, consultores, dentre outros), quanto externos ou independentes (que não possuem vínculo com a empresa, tais como advogados, auditores, economistas, dentre outros).

         Juntamente com a decisão de quem irá conduzir o bastão, e da criação de conselhos de administração, surgem as boas práticas da Governança Corporativa, a qual busca as melhores formas da empresa ser administrada.

                O IBGC (Instituto Brasileiro de Governança Corporativa), define “Governança Corporativa como o sistema pelo qual as empresas e demais organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre sócios, conselho de administração, diretoria, órgãos de fiscalização e controle e demais partes interessadas”.

Ainda de acordo com a definição do IBGC, “as boas práticas de Governança Corporativa convertem princípios básicos em recomendações objetivas, alinhando interesses com a finalidade de preservar e otimizar o valor econômico de longo prazo da organização, facilitando seu acesso a recursos e contribuindo para a qualidade da gestão da organização, sua longevidade e o bem comum”.

Neste sentido, pelo fato de a grande maioria das atividades empresariais serem pequenas e micro empresas, muitos empresários pensam que estes cuidados devam ser tomados apenas quando se trata de médias e grandes empresas. Na realidade, tais decisões devem ser tomadas por todos que pretendam a continuidade da empresa, não importando o seu tamanho, visto que, não raro, o sonho de uma vida inteira está depositado na atividade empresarial, e certamente o fundador não pretende que seu negócio, que foi idealizado e conduzido com tanta dedicação, com tanta entrega e com tamanho amor, seja encerrado.

Por fim, a atividade empresarial é responsável pelo fomento do consumo, auxílio na oferta de empregos, no pagamento de impostos, dentre outros fatores, ou seja, tem uma função social forte e arraigada com o desenvolvimento do país, e, por este motivo, não pode deixar de ter um planejamento sucessório adequado, com a finalidade de continuidade.

*Sérgio Henrique Tedeschi é mestre e especialista em Direito Empresarial, e sócio do escritório Tedeschi & Padilha Advogados Associados, especializado em assessoria e consultoria jurídica empresarial.

Sem investir em inovação, Brasil não superará problemas econômicos, diz estudo

As empresas brasileiras investem pouco em inovação. Com isso, o Brasil está se consolidando como um produtor de commodities e ficando de fora da economia moderna. Se o cenário não mudar, o país não conseguirá superar suas dificuldades socioeconômicas. Isso é o que aponta o estudo Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento: desafios para o Brasil, produzido pela Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI).

Na pesquisa, a ABPI afirma que a inovação “é a principal chave para abrir as portas para o desenvolvimento sustentável”. Mas o Brasil não está investindo como deveria na área. O país permanece nas últimas posições nos rankings mundiais de inovação. Isso se deve a uma aversão dos empresários ao risco inerente à inovação e ao custo Brasil.

As políticas públicas têm sido insuficientes para incentivar o desenvolvimento de marcas e patentes, aponta o estudo. Para piorar, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial tinha, no fim de 2017, 225.115 pedidos de patente pendentes. O prazo médio para análise, no Brasil, é de 10,2 anos, enquanto no Japão é de 1,3 ano, e nos EUA e União Europeia, de 2,2 anos.

A ABPI destaca que, para melhorar esse cenário, o Brasil precisa aumentar a interlocução entre pesquisadores da academia e empresas. Além disso, deve equipar melhor o Inpi, para que o órgão fique mais ágil. A associação ainda incentiva entidades da sociedade civil, como a Ordem dos Advogados do Brasil, a se engajar na demonstração da importância da propriedade intelectual.

O presidente da ABPI, o advogado Luiz Edgard Montaury Pimenta, afirma que o estudo é útil para o secretario especial de Produtividade do Ministério da Economia, Carlos da Costa, elaborar políticas públicas para a área. A pasta agora comanda o Inpi, que, até o fim do ano passado, era subordinado ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. 

Fonte: Conjur

Incorporação de ações e de parcela são eventos societários distintos, decide Carf

A incorporação de ações e a incorporação de parcela cindida são eventos societários distintos. Esse é o entendimento firmado, por unanimidade, pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais da Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A turma entendeu que não  se configurou um ato de mercância  de ações e não se tratou  de uma operação com finalidade lucrativa realizada com terceiros, típica  de sociedade corretora  de títulos e valores mobiliários, mas do cumprimento de uma  das etapas  do processo de consolidação social das Bolsas de Valores.

A decisão foi tomada em recurso que a Fazenda  Nacional interpôs  contra acórdão da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção, que excluiu  a incidência  de PIS/Cofins sobre a alienação das ações da Bovespa Holding  S.A. no processo de incorporação de ações pela Nova Bolsa S.A.

No voto, a relatora Tatiana Midori Migiyama entendeu que o recurso da Fazenda não pode ser conhecido. “A Fazenda  Nacional  indicou como paradigma acórdãos que não tratam de mesma discussão, bem como do mesmo ato societário”, afirma. 

Segundo a relatora, a própria turma recorrida entendeu que a operação de incorporação de ações da Bovespa Holding S.A pela Nova Bolsa S.A, realizada em  8.5.2008,  não  se caracteriza como atividade empresarial típica das instituições  financeiras. “Daí, afastando  da incidência  das contribuições os valores relativos às ações incorporadas recebidas”, diz. 

Para a relatora, os acórdãos utilizados como paradigmas trataram apenas da operação de desmutualização enquanto o acórdão recorrido trata das operações de incorporação de ações e resgate de ações. 

“Assim, o que estava em discussão não era a tributação da receita de venda de ações após a operação de desmutualização, mas o valor relativo às ações incorporadas, bem como se o ato societário que se resume em incorporação de ações seria atividade típica das Instituições Financeiras”, explica. 

Fonte: Conjur

Líder do Pros diz que partido vai priorizar reforma tributária

A aprovação da reforma tributária é o principal ponto defendido pelo Partido Republicano da Ordem Social, o Pros. O novo líder da legenda, deputadoToninho Wandscheer, do Paraná, lista os pontos que ele considera relevantes.

“O Pros é um partido que tem como fundamento, e aquilo que é a nossa luta, é baixar a carga tributária do país. Isso é uma luta do partido, isso está até no estatuto do partido. Então, nós queremos ver se conseguimos ajudar a apoiar a reforma tributária, que eu acho que é de grande valia para o país. O Pros também tem deputados ligados à saúde, nós queremos criar uma comissão para debater o câncer, que é uma doença de grande relevância, que tem muitas mortes no país”, afirmou.

Energia
Para o líder, o desenvolvimento precisa estar associado à responsabilidade. E o Pros quer ajudar o governo a atingir essa meta.

“Temos que ter uma nova plataforma de energia, porque o Brasil já está na hora de começar a investir muito mais em energia renovável, aquela que não polui, aquela que não precisa de fazer barragem. Falou em barragem, a gente fica até tremendo. O Pros é um partido que tem essa visão de que o Brasil precisa crescer, precisa se desenvolver. E é um novo momento do governo, e nós esperamos colaborar com esse governo”, disse.

Previdência
Favorável à aprovação da reforma da Previdência, Toninho Wandscheer prevê que o governo vai ter dificuldades nessa área.

“Vai ter que convencer os deputados que estão chegando. Porque a maioria dos deputados que estão chegando, eles vêm com o voto de opinião pública. Eles não declararam que iam votar a reforma da Previdência. Então, é uma tarefa árdua para o governo convencer os novos deputados da necessidade que temos de fazer a reforma da Previdência para que nós tenhamos realmente capacidade de investimento para o Brasil melhorar a infraestrutura do país, portos, aeroportos, estradas. Então, temos que arrumar o dinheiro, e a Previdência tem tomado um grande volume desses recursos do nosso país”, disse.

O Pros possui uma bancada com oito deputados. 

Fonte: Agência Câmara Notícias

Efeitos tributários da distribuição desproporcional de lucros ou dividendos

Por Alexandre Evaristo Pinto

Trataremos nesta semana de tema relevante e com alto impacto na atividade econômica que tem sido julgado no âmbito da 2ª Seção do Carf: os efeitos tributários da distribuição desproporcional de lucros ou dividendos.

Como passo inicial, se faz importante expor o cenário legal que envolve a distribuição de lucros de uma sociedade.

O contrato de sociedade está previsto no artigo 981 do Código Civil[1], sendo que as características fundamentais de tal contrato são as seguintes: (i) a existência de duas pessoas ou mais; (ii) que contribuem com bens ou serviços; (iii) para o exercício da atividade empresarial; e (iv) a partilha, entre si, dos resultados.

Os resultados partilhados decorrentes do exercício da atividade empresarial ou profissão intelectual pela sociedade são distribuídos aos sócios ou acionistas mediante o pagamento de lucros ou dividendos. 

A participação nos lucros da sociedade é um dos principais direitos de um sócio ou acionista, de modo que Luiz Gastão Paes de Barros Leães chega a afirmar que os sócios são os destinatários naturais da atividade da sociedade, respeitados os direitos de terceiros, desde a sua constituição até sua extinção, de modo que o direito à participação nos lucros é intrínseco à própria qualidade de sócio[2].

Nesse sentido, o artigo 1.008 do Código Civil determina que todos os sócios devem participar dos lucros e perdas da sociedade, sendo nula uma estipulação contratual que exclua qualquer sócio de tal participação[3].

O artigo 1007 do Código Civil[4] estabelece a regra geral de que o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção de suas respectivas quotas, isto é, a regra geral é que eles sejam distribuídos de forma proporcional à participação daquele sócio no capital social da sociedade.

Todavia, o referido artigo se inicia com a expressão “salvo estipulação em contrário”, o que denota que os sócios são livres para estabelecer a possibilidade de distribuição diferente da proporção de suas respectivas quotas, desde que não haja a supressão do direito a participar dos lucros e das perdas.

Nesse sentido, Arnoldo Wald aponta que “as partes têm liberdade para estipular as condições e o percentual de participação de cada sócio nos resultados sociais”[5].

Vale ressaltar, ainda, que há diversas situações fáticas que podem implicar uma distribuição desproporcional, tais como a situação em que um dos sócios é fator preponderante para a captação de clientes por conta de sua extensa rede de contatos. Tal sócio, a depender da existência da possibilidade de distribuição desproporcional de lucros no contrato social, pode fazer jus a uma maior participação nos lucros, uma vez que ele possui impacto direto no aumento dos lucros da referida sociedade.

Com relação à tributação dos lucros ou dividendos, o artigo 10 da Lei 9.249/95[6] estabelece que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte nem integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior.

Ao dispor sobre a isenção de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, verifica-se que inexiste qualquer vinculação de que os referidos lucros ou dividendos tenham sido distribuídos de forma proporcional à participação de cada sócio no capital social.

Cumpre lembrar que a própria Receita Federal já manifestou o entendimento na Solução de Consulta Disit 46/10 de que os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social são isentos do impostos e não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada no contrato social, em conformidade com a legislação societária.

Tal entendimento foi observado em alguns acórdãos julgados no Carf, tais quais os acórdãos 2102­01.496 (julgado em 24/8/2011), 2301-003.368 (julgado em 12/3/2013) e 2302-003.211 (julgado em 16/7/2014).

Destaque-se que no citado Acórdão 2102­01.496 entendeu-se, por maioria de votos, que, ainda que não haja autorização estatutária para uma distribuição desproporcional de dividendos, não haveria incidência do Imposto de Renda sobre a parcela que exceder a distribuição proporcional, pois a lei tributária não grava tal hipótese expressamente. Desse modo, eventual descumprimento da legislação societária, pela distribuição desproporcional dos lucros à participação no capital sem autorização estatutária ou contratual, não poderia gerar consequência na seara tributária, por ausência de específica autorização legislativa para tanto.

Também merece destaque o mencionado Acórdão 2302-003.211, no qual julgou-se a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela do lucro distribuída desproporcionalmente em sociedade de advogados, uma vez que se entendeu, por maioria de votos, que o conceito de remuneração previsto na Lei 8.212/91 não se confunde com o lucro, ainda que o êxito societário decorra do trabalho dos sócios. Assim, diante da inexistência de previsão legal que imponha à sociedade a obrigação de que o sócio seja remunerado a título de pró-labore, ainda que se comprove que o sócio colaborou com seu trabalho, decidiu-se que há ampla liberdade, nos limites do contrato social, para que o pagamento se dê a título de distribuição de lucros (desde que seja apurado lucro).

Em 10/9/2014, foi julgado o Acórdão 2301-004.133, no qual se entendeu que haveria a incidência de contribuição previdenciária sobre lucros distribuídos desproporcionalmente por corretora de valores mobiliários para sócia pessoa jurídica, que foram requalificados como gratificações pagas a diretores da corretora diante do conjunto fático-probatório.

No referido caso, a corretora que distribuiu os lucros desproporcionalmente tinha como sócios: (i) um banco que detinha 99,98% do seu capital social; e (ii) uma sociedade limitada que detinha 0,02% do seu capital, cujos sócios eram diretores da corretora.

Ocorre que, no caso em tela, houve distribuição de 75% do lucro apurado para a sócia que detinha 0,02% do capital social, de forma que se entendeu que, ainda que a distribuição desproporcional de lucros seja possível, o conjunto probatório do caso concreto demonstraria que os lucros foram distribuídos teriam natureza de gratificações a administradores, passíveis de incidência de tributação da contribuição previdenciária.

Ante tal precedente, houve apresentação de recurso especial tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda Nacional (por outras razões). Tais recursos foram julgados no âmbito do Acórdão 9202-006.226, julgado em 28/11/2017 pela 2ª Câmara Superior de Recursos Fiscais, sendo decidido, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso especial do contribuinte, visto que se entendeu que a distribuição desproporcional de lucros se prestou a gratificar os diretores da sociedade, devendo incidir contribuição previdenciária sobre o montante de lucros distribuídos aos diretores, que também eram sócios (indiretamente) da autuada.

Após o julgamento de referido caso pela CSRF, em que se decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos desproporcionalmente, houve o julgamento de outros casos em diferentes Câmaras da 2ª Seção do Carf, conforme observaremos abaixo.

No Acórdão 2401-005.592, julgado em 4/7/2018, entendeu-se, por maioria de votos, que não há incidência de contribuição previdenciária sobre lucros distribuídos desproporcionalmente por sociedade que atua como holdingpatrimonial, desde que haja previsão no contrato social nesse sentido e que o lucro tenha sido apurado contabilmente de forma regular.

No Acórdão 2401­005.677, julgado em 7/8/2018, entendeu-se, por maioria de votos, que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos desproporcionalmente em sociedade de advogados desde que haja previsão no contrato social e que o lucro apurado tenha por fundamento escrituração contábil que cumpra com as formalidades intrínsecas e extrínsecas.

No referido caso, destaque-se que o relator do voto assinalou que os artigos 4º e 6º do Provimento 169/15[7] da Ordem dos Advogados do Brasil estabelecem que as sociedades de advogados podem estabelecer livremente quais são os critérios para a partilha dos resultados da atividade advocatícia.

Ainda que não tenha havido uma ata sobre distribuição de lucros, entendeu-se que informações repassadas digitalmente por e-mails poderiam suprir a necessidade de ata, de modo que a não observância desta formalidade não desvirtuaria a natureza dos lucros, gerando uma presunção de pagamento de pró-labore.

No Acórdão 2301-005.705, julgado em 4/10/2018, entendeu-se, por maioria de votos, que são isentos do Imposto de Renda os lucros distribuídos desproporcionalmente em sociedade de profissão regulamentada, quando o contrato social for claro ao dispor de tal distribuição.

No referido caso, uma sociedade de médicos distribuiu lucros de forma desproporcional tanto para médicos que integravam o quadro societário quanto para médicos que ainda não eram sócios, uma vez que as alterações do contrato social relativas aos seus ingressos na sociedade estavam pendentes de registro na Junta Comercial.

Com relação aos rendimentos recebidos pelos médicos que não integravam o quadro societário, entendeu-se que não se tratam de lucros distribuídos com isenção nos termos do artigo 10 da Lei 9.249/95, visto que somente fariam jus ao recebimento de dividendos aqueles que possuíssem a qualificação formal de sócio.

Para os rendimentos recebidos pelos médicos que eram sócios, entendeu-se que a distribuição desproporcional é permitida desde que prevista no contrato social, de modo que os rendimentos recebidos a título de lucros foram considerados isentos, tendo em vista que tais lucros foram apurados segundo escrituração contábil regular.

Diante de todo o exposto, verifica-se que os julgamentos do Carf têm sido no sentido de que os lucros distribuídos desproporcionalmente são isentos do Imposto de Renda e não se sujeitam à contribuição previdenciária, mesmo após o precedente da 2ª CSRF, desde que o beneficiário dos lucros seja sócio, haja previsão da distribuição desproporcional no contrato social e que o lucro tenha sido devidamente apurado na escrituração contábil. No caso julgado pela Câmara Superior, em que foi mantida a exigência do tributo sobre os lucros distribuídos desproporcionalmente, tal tributação decorreu do conjunto fático-probatório específico, qualificado pelos julgadores como um caso de abuso de forma.


[1] Código Civil: “Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados”.
[2] LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. São Paulo: Saraiva, 1980. p. 218.
[3] Código Civil: “Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas”.
[4] Código Civil: “Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas”.
[5] WALD, Arnoldo. Comentários ao Novo Código Civil. Volume XIV. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 157. Na mesma linha, J. A. Penalva Santos assinala que “a distribuição dos lucros entre os sócios obedece ao que constar da cláusula contratual; na sua falta, prevalece a regra da proporcionalidade” (SANTOS, J. A. Penalva. Comentários ao Código Civil Brasileiro. Volume IX. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 187).
[6] Lei 9.249/95: “Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior”.
[7] Provimento 169/15 da OAB: “Art. 4° Os sócios patrimoniais e de serviço farão jus à participação nos lucros da sociedade, na forma prevista nos respectivos contratos sociais ou em instrumentos específicos que a disciplinem. (…)
Art. 6° Por meio do contrato de associação, de natureza civil, o advogado associado e a sociedade de advogados coordenarão entre si o desempenho das funções profissionais e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados da atividade advocatícia contratada”.

Fonte: Conjur

Projeto estende Simples Nacional a profissionais de TI

Um projeto de lei complementar do Senado (PLS 220/2018) permite que profissionais de tecnologia da informação (TI) atuem como Microempreendedores Individuais (MEIs). Com a medida, eles podem recolher impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais.

A matéria foi apresentada em 2017 por meio do Portal e-Cidadania. A ideia do cidadão Marcelo Barros, de São Paulo, recebeu 21 mil apoiamentos pela internet e foi transformada em uma sugestão legislativa (SUG 29/2017). Aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), o texto passou a tramitar como PLS 220/2018 e aguarda a designação de um relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O autor da ideia legislativa argumenta que programadores, web designers, desenvolvedores de sistemas e outros profissionais de TI atuam informalmente como freelancers, sem proteção trabalhista. “Desenvolvedores podem trabalhar individualmente sem vínculo empregatício direto com o contratante, mas muitas vezes não dispõem de recursos para abrir empresa nas categorias convencionais”, destaca Marcelo Barros.

De acordo com o texto aprovado pela CDH, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) deve determinar as atividades autorizadas a optar pelo sistema de tributação para “evitar a fragilização das relações de trabalho”. O PLS 220/2018 detalha quais atividades poderiam ser exercidas por MEIs. Entre elas, elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; suporte, análises técnicas e tecnológicas e design.

Fonte: Agência Senado

Diretor da CVM defende estudo de impacto sobre novo Código Comercial

O diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Pablo Renteria, defendeu hoje (22) que a aprovação de um novo Código Comercial somente ocorra após a avaliação sobre os seus impactos. Tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal, há projetos em tramitação que visam reformar a legislação comercial brasileira.

“Isso tem despertado muita discussão porque trata de um conjunto muito amplo de assuntos sem que se tenha uma real dimensão do impacto que uma proposta dessa teria no dia a dia e na condução das atividades empresariais”, avaliou Renteria. Ele conversou com jornalistas após o seminário Código Civil e o Mercado de Valores Mobiliários, no Rio de Janeiro. O evento foi organizado pela comissão e também contou com a presença do presidente da CVM, Marcelo Barbosa.

Na Câmara dos Deputados, a instituição do Código Comercial tramita através do Projeto de Lei (PL) 1.572/2011 apresentado pelo deputado Vicente Cândido (PT-SP). O parlamentar argumentou na justificativa da proposta que o Código Comercial vigente “tem sido paulatinamente mutilado” e que “as principais matérias do direito comercial se encontram dispersas em várias leis”. Na comissão especial criada para analisar o PL, o deputado Paes Landim (PTB-PI) foi escolhido como relator e apresentou seu parecer com um substitutivo que traz uma nova redação.

Já no Senado Federal, o Código Comercial foi proposto por meio do Projeto de Lei do Senado (PLS) 487/2013, elaborado por uma comissão de juristas e apresentado pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL). São mais de mil artigos que trazem mudanças na regulação das relações entre empresários e na organização das empresas nas áreas de direito societário, contratual, cambial e comercial marítimo.

Apreciação na Câmara e no Senado

Os dois projetos precisam ser submetido à apreciação das duas casas legislativas. No Senado, a comissão temporária que foi criada para avaliar o PLS irá votar, na próxima terça-feira (27), o relatório do senador Pedro Chaves (PRB-MS). Em seu parecer favorável, o parlamentar defende que o projeto irá modernizar a legislação comercial brasileira, promovendo consequentemente um aumento da segurança jurídica. Após a votação na comissão temporária, o projeto pode seguir para votação no plenário.

O PLS 487/2013 afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas obrigações entre empresários e estabelece que o Código Civil só deve ser aplicado nas questões não reguladas pelo novo Código Comercial. Entre outros temas, ele define ainda as punições em caso de concorrência desleal, as regras para uso de plataformas eletrônicas, as obrigações relacionadas ao registro contábil e as normas do processo empresarial aplicáveis, por exemplo, em casos de recuperação e de falência.

Sociedades Anônimas

Vinculada ao Ministério da Fazenda, a CVM é uma autarquia que busca regular e fiscalizar o mercado de capitais brasileiro. Renteria também avaliou como “inconveniente” uma eventual revisão geral da Lei Federal 6404/1976, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas. “Cabe uma revisão ou outra pontual. Mas para uma revisão geral, eu não tenho conhecimento de nenhum diagnóstico que pode justificar esse tipo de proposta”, disse.

Durante sua palestra no seminário, o diretor avaliou ainda que o regime jurídico do mercado de capitais envolve diversas áreas. “O conhecimento da CVM é interdisciplinar, envolvendo direito civil, constitucional e até mesmo, em certas vezes, penal. É fundamental termos ampla visão”.

Fonte: Agência Brasil

Primeira Seção decide que encargo do DL 1.025 tem as mesmas preferências do crédito tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, entendeu que o encargo constante do Decreto-Lei 1.025/69 possui preferências iguais à do crédito tributário e, como tal, deve ser classificado, em caso de falência, na ordem de créditos tributários, independentemente de sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias.

O colegiado seguiu, por maioria, o voto do ministro Gurgel de Faria, e fixou a seguinte tese para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015: “O encargo do DL 1.025/69 tem as mesmas preferências do crédito tributário, devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo artigo 83, III, da Lei 11.101/05”.

Para o relator originário do recurso, ministro Sérgio Kukina, o referido encargo deveria ser enquadrado como penalidade administrativa, tratando-se, portanto, de crédito subquirografário, para fins de sua classificação na falência. No entanto, segundo Gurgel de Faria, não haveria como fazer tal enquadramento

Nem penalidade nem honorário

“Não considero possível o enquadramento do encargo do DL 1.025/69 no conceito de penalidade administrativa, uma vez que a sua incidência na cobrança de créditos tributários não é imposta em razão do cometimento de ato ilícito por parte do contribuinte” discorreu Gurgel de Faria.

A ministra Regina Helena Costa, em posicionamento que não foi acompanhado pela maioria do colegiado, pugnou pela classificação do encargo como de natureza alimentar. Entendeu a ministra que seria equivalente a honorários de sucumbência, equiparado aos créditos de natureza trabalhista.

De acordo com Gurgel de Faria, cujo entendimento foi seguido pela maioria, a opção do legislador pela destinação de parte do produto arrecadado aos advogados públicos (que também recebem subsídios) não é suficiente para alterar a natureza jurídica ditada pelo artigo 3º da Lei 7.711/88.

Crédito não tributário

A decisão da Primeira Seção foi tomada em recurso especial no qual a Fazenda Pública buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia decidido que o encargo legal não tem natureza de crédito tributário, pois não decorre do fato gerador da exação, destinando-se a ressarcir despesas com a arrecadação de tributos (artigo 3º da Lei 7.711/88), classificando-o como quirografário.

Segundo Gurgel de Faria, “o encargo do DL 1.025/1969 é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. Não obstante, considero ser adequado o seu enquadramento no inciso III do artigo 83 da atual Lei de Falências”.

O ministro citou o parágrafo 4º do artigo 4º da Lei 6.830/80 (“Aplica-se à dívida ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional”) para concluir que, “por opção do legislador, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário, preferência já existente antes da Lei Complementar 118/2005”.“Assim, se o encargo do mencionado decreto-lei tem natureza não tributária (Lei 7.711/88), compõe a dívida ativa da Fazenda Nacional (artigo 2º, parágrafos 2º, 5º, II, da Lei 6.830/80) e tem as mesmas preferências do crédito tributário, por força da autorização contida no artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80, pode-se concluir pelo seu enquadramento, por equiparação, no inciso III do artigo 83 da Lei 11.101/05”, finalizou.

Fonte: STJ

Aprovado projeto que simplifica destituição em sociedade limitada

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (11) o projeto que reduz o quórum de deliberação nas empresas de sociedade limitada (PLC 31/2018). Do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), o projeto segue agora para a sanção da Presidência da República.

A proposta reduz de dois terços para maioria de votos o quórum exigido para destituir do cargo de administrador o sócio nomeado para a função em cláusula expressa do contrato social. Dispensa ainda a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades limitadas composta por apenas dois sócios.

O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), elogiou a iniciativa. Em seu relatório, ele aponta que “o quórum da lei atual é muito elevado (dois terços) e isso dificulta a exclusão de sócio administrador nomeado em contrato social”. Também foi considerada “salutar” por Anastasia a medida que torna desnecessário o agendamento de reunião ou assembleia para a exclusão de sócio pela via extrajudicial em caso de existirem apenas dois sócios.

Fonte: Senado

Repetitivo definirá termo inicial da correção monetária no ressarcimento de créditos tributários

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais – REsp 1.767.945, REsp 1.768.060 e REsp 1.768.415 – para  julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Sérgio Kukina. 

Cadastrada como Tema 1.003, a controvérsia diz respeito ao marco inaugural de incidência de correção monetária no pedido administrativo de ressarcimento de créditos tributários.

A questão a ser dirimida no julgamento está descrita como “definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007”.

A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica realizada no período de 14 a 20 de novembro. Até o julgamento dos recursos, a Primeira Seção determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da controvérsia.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um tema, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ resolve os recursos representativos da controvérsia repetitiva (processos-piloto), solução esta que deve ser replicada pelas instâncias ordinárias nas demais demandas que tramitam nos tribunais brasileiros, agilizando o julgamento dessas causas.

Fonte: STJ