Carf analisa tributação dos lucros distribuídos por empresas no Lucro Presumido Caixa

Na coluna desta semana, abordaremos os precedentes do Carf acerca da tributação ou não pelo IRPF dos valores distribuídos a título de lucros que ainda não foram tributados na pessoa jurídica em virtude da adoção da sistemática de apuração do Lucro Presumido pelo regime de caixa.

Ao tratar da vedação ao regime do Lucro Presumido para as pessoas jurídicas que tiverem receita bruta superior a R$ 78 milhões no ano-calendário anterior, o artigo 13, §2º, da Lei n. 9.718/981 determina que tal limite será considerado segundo o regime de competência ou de caixa 2, observado o critério adotado pela pessoa jurídica.

Como consequência de tal previsão, nota-se que na sistemática de apuração do IRPJ pelo Lucro Presumido, a pessoa jurídica pode optar por apurá-lo pelo regime de competência ou pelo regime de caixa.

Nesse sentido, os artigos 215, §9º, e 223 da Instrução Normativa RFB n. 1.700/17 3 estabelecem que o lucro presumido será determinado pelo regime de competência ou de caixa, sendo que a pessoa jurídica que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa deverá indicar, nesse livro, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

Com relação aos documentos que deverão ser mantidos pela empresa optante pelo Lucro Presumido, o parágrafo único do artigo 45 da Lei n. 8.981/95 4 prevê que a manutenção da escrituração contábil não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.

Embora a legislação tributária não preveja obrigatoriedade de escrituração contábil para as pessoas jurídicas tributadas na sistemática do Lucro Presumido segundo o regime de caixa, vale destacar que o artigo 1179 do Código Civil5 estabeleceu tal obrigatoriedade ao empresário e às sociedades empresárias.

Ainda que não houvesse uma norma expressa antes do Código Civil instituindo tal obrigatoriedade, o artigo 10 da Lei n. 9.249/956 já induzia a necessidade de escrituração contábil para que os lucros ou dividendos pudessem ser distribuídos com isenção de IRRF e fossem considerados como não tributáveis pelos seus beneficiários, uma vez que o referido dispositivo legal se referia aos “lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados”, sendo que a apuração de resultados advém da escrituração contábil, que é feita de acordo com o regime de competência, nos termos do art. 177 da Lei das Sociedades por Ações.7

O cerne da discussão deste artigo decorre exatamente da assimetria entre o resultado contábil que serviu de base para apuração dos lucros pelo regime de competência e a base de cálculo do Lucro Presumido no regime de caixa, que foi utilizada para a tributação do IRPJ.

Como consequência, há autuações das autoridades fiscais em casos em que o montante distribuído a título de lucros apurados contabilmente foi superior à base de cálculo do IRPJ na sistemática do Lucro Presumido pelo regime de caixa.

No âmbito do Carf, é possível identificar acórdãos com entendimentos distintos. No acórdão 2202-003.018 (10/03/2015), entendeu-se, por voto de qualidade, que não seria possível a fruição da isenção sobre os lucros distribuídos diante da incongruência entre a tributação pelo Lucro Presumido pelo regime de caixa e o uso da contabilidade pelo regime de competência para distribuição de lucros. No caso em análise, o relator 8 menciona que a empresa não mantinha contas específicas em sua contabilidade para controlar os valores efetivamente recebidos, o que poderia revelar um descumprimento das obrigações contábeis 9.

Houve declaração de voto 10, na qual restou claro que não há vedação legal a tal tratamento tributário assimétrico, bem como no referido caso a contabilidade estava regular, de modo que o lucro foi apurado corretamente.

No acórdão 2201-003.677 (07/06/2017), decidiu-se, por maioria de votos, que não há incidência do IRPF sobre os valores distribuídos aos sócios, excedentes ao lucro presumido da pessoa jurídica, quando a fonte pagadora é tributada pelo lucro presumido segundo a sistemática do regime de caixa, desde que a escrituração contábil da empresa aponte a existência de lucro superior ao presumido.

No voto vencido 11, o relator destaca o seu entendimento de incompatibilidade entre a tributação pelo regime de caixa e a distribuição de resultados contábeis de acordo com o regime de competência. Por outro lado, no voto vencedor 12, o redator designado assinala que tal incongruência é garantida em lei 13, sendo que o critério para distribuição do lucro é a existência do próprio lucro contábil.

Por sua vez, no acórdão 2301-005.492 (07/08/2018), decidiu-se, por voto de qualidade, que a isenção dos lucros distribuídos não se aplica quando a tributação pelo lucro presumido ocorre com base no regime de caixa e o lucro contábil tenha sido apurado sob o regime de competência.

No voto vencedor 14, o redator designado assevera que a isenção do artigo 10 da Lei n. 9.249/95 somente se aplica quando o lucro presumido seja apurado sob o mesmo fundamento do lucro contábil, isto é, pela aplicação do princípio da competência, pois essa era a única possibilidade de apuração no lucro presumido quando do advento da norma legal. Ademais, manifestou o entendimento de que o reconhecimento contábil de receitas de empresas imobiliárias deveria ser necessariamente pelo regime de caixa por conta do artigo 30 da Lei n. 8.981/95.

Por sua vez, no voto vencido 15 e em declaração de voto 16, foi ressaltado que o artigo 30 da Lei n. 8.981/95 é norma tributária, não devendo ser utilizada para fins de escrituração contábil. Ademais, destacou-se que houve uma opção do legislador por permitir a distribuição com isenção dos resultados apurados, independentemente de eles terem sido totalmente ofertados à tributação 17. Caso contrário, se somente fosse permitida a distribuição com isenção dos resultados integralmente tributados, acabariam os incentivos à tributação pelos regimes do Lucro Presumido e Simples Nacional.

Nessa linha, o entendimento manifestado no voto vencido e na declaração de voto é no sentido de que somente poderia haver tributação pelo IRPF dos lucros distribuídos, na hipótese em que a fiscalização conseguisse comprovar que os resultados apurados foram fraudulentos ou irreais, o que não aconteceu no caso analisado.

Mais recentemente, a Câmara Superior (acórdão 9202-007.835) deu provimento ao recurso especial do procurador para reformar o já mencionado acórdão 2201-003.677 (07/06/2017), decidindo, por maioria de votos, que a apuração do lucro presumido, tributado pela pessoa jurídica, e o lucro excedente ao presumido, apurado com base na escrituração, devem observar o mesmo critério de reconhecimento de receitas.

O voto vencido 18 do acórdão 9202-007.835 acolheu as mesmas razões de decidir do voto vencedor do acórdão 2201-003.677 19, enquanto o voto vencedor do acórdão da Câmara Superior 20 adotou os mesmos fundamentos do voto vencido do acórdão reformado 21.

Diante do exposto, nota-se que há decisões em sentidos diferentes. Embora não exista previsão legal de que haverá isenção de IRPF sobre apenas os lucros distribuídos efetivamente tributados, é possível verificar que tal assimetria incomodou parte dos conselheiros, na medida em que, nos precedentes analisados, há sempre votos vencedores e vencidos, além de declarações de voto.

Fonte: Conjur

Este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.


1 Lei n. 9.718/98: “Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (…)

§ 2° Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido”.

2 Sobre os regimes de competência e caixa na legislação tributária, ver Polizelli, Victor Borges. O Princípio da Realização da Renda – Reconhecimento de Receitas e Despesas para Fins do IRPJ – Série Doutrina Tributária Vol. VII – São Paulo: IBDT e Quartier Latin, 2012, p. 180-185.

3 Instrução Normativa RFB n. 1.700/17: “Art. 215. (…)

§ 9º O lucro presumido e o resultado presumido serão determinados pelo regime de competência ou de caixa. (…)Art. 2

23. A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa deverá indicar, nesse livro, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma prevista na legislação comercial deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

§ 2º Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.

§ 4º O cômputo da receita em período de apuração posterior ao previsto neste artigo sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do IRPJ e da CSLL com o acréscimo de juros de mora e de multa de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação específica”.

4 Lei n. 8.981/95: “Art. 45. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:

I – escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada;

III – em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.”

5 Código Civil: “Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico”.

6 Lei n. 9.249/95: “Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior”.

7 Lei n. 6.404/76: “Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.”

8 Conselheiro Antonio Lopo Martinez.

9 Em 24/10/2019, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais analisou o Recurso Especial do contribuinte e emitiu a Resolução 9202-000.232, pela qual houve conversão do recurso em diligência à câmara recorrida, para complementação do exame de admissibilidade do Recurso Especial, com retorno dos autos ao relator, para prosseguimento.

10 Conselheiro Jimir Doniak Junior.

11 Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso.

12 Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira.

13 “… por haver expressa legislação que permita ao Recorrente a apuração da tributação devida sobre suas receitas ser realizada com base no regime de caixa e a escrituração contábil, com consequente apuração do lucro, com base no regime de competência …”

14 Conselheiro João Maurício Vital.

15 Conselheiro Wesley Rocha.

16 Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.

17 Consta da declaração de voto o seguinte excerto da obra de José Luiz Bulhões Pedreira (Imposto de Renda. Rio de Janeiro: APEC Editora, 1969, Seção 7-2): “Lucro distribuído pressupõe, por conseguinte, lucro realizado pela pessoa jurídica que o distribui. Ou, como diz o DL 5.844, art. 8º, lucro distribuído é rendimento que, antes de pertencer a essa categoria já constitui lucro sujeito a tributação proporcional em poder da pessoa jurídica que o distribui. Não é necessário que tenha sido efetivamente tributado. Basta que, por sua natureza, se caracteriza como tributável na pessoa jurídica. Por exemplo: se a pessoa jurídica goza de isenção de imposto proporcional e esta isenção não aproveita aos seus sócios, os seus lucros embora não tenham sido efetivamente tributados, quando distribuídos integram a categoria comentada”.

18 Conselheira Patrícia Silva.

19 Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira.

20 Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.

21 Conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso.

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Plenário aprova novo marco legal das franquias Fonte: Agência Senado

O Senado aprovou, nesta quarta-feira (6), o projeto de lei da Câmara (PLC) 219/2015 que moderniza o marco legal das franquias no Brasil. De acordo com a Associação Brasileira de Franchising (ABF), o setor de franquias movimentou R$ 174,84 bilhões em 2018. O número de empregos diretos nas franquias, segundo a associação, era de 1,3 milhão de pessoas no mesmo ano. O projeto segue para a sanção presidencial.

— Isso vai trazer segurança jurídica, transparência e simplificação para as duas partes. Quero lembrar que é um dos setores que mais crescem no país e no mundo, apesar de toda a crise que nós vivemos nos dois últimos anos — afirmou a senadora Kátia Abreu (PDT-TO), que relatou a proposição na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O texto, do ex-deputado Alberto Mourão, revoga a atual lei sobre contratos de franquia empresarial (Lei 8.955, de 1994), substituindo-a por novas regras. Entre outros pontos, o projeto obriga o franqueador a fornecer ao interessado uma Circular de Oferta de Franquia (COF) com uma antecedência mínima de dez dias à assinatura do contrato ou do pagamento de taxas pelo franqueado. A proposição estabelece ampla liberdade contratual, desde que as opções estejam previstas na COF.

Devem constar no documento descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado; remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca e de outros direitos de propriedade intelectual do franqueador; e indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador, como suporte, incorporação de inovações tecnológicas às franquias, treinamento do franqueado e de seus funcionários.

Também deve ser informado na COF o âmbito territorial exclusivo para o franqueado, as quotas mínimas de aquisição, a possibilidade de recusa de produtos, o direito de transferência, assim como os critérios objetivos de seleção do franqueado, definidos pelo franqueador. O contrato de franquia poderá ser anulado caso as informações da COF sejam falsas.

Setor público

O projeto também autoriza as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e municípios a adotarem o sistema de franquia, no que couber ao processo de licitação. Nesses casos, a COF deverá ser divulgada no início do processo de seleção.

O texto também detalha as condições de sublocação do ponto comercial ao franqueado. Caso o franqueador seja o locatário do imóvel a ser sublocado ao franqueado, haverá possibilidade de estabelecimento do valor da sublocação em valor superior ao da locação, desde que exista a devida previsão na COF. O projeto garante ainda que o valor pago ao franqueador na sublocação não poderá causar “excessiva onerosidade” ao franqueado.

A previsão pode solucionar a controvérsia sobre o valor de sublocação das instalações comerciais. De acordo com a Lei do Inquilinato, o aluguel da sublocação não pode ser superior ao da locação, mas o Poder Judiciário tem sido favorável aos franqueadores. O projeto deixa claro que é preciso haver a previsão para o negócio ocorrer.

Segundo a relatora, o projeto de lei corrige a terminologia da lei vigente sobre franquias, afastando a possibilidade de que contrato dessa espécie possa ser interpretado como relação de consumo ou — no que se refere ao período de avaliação e treinamento — como relação empregatícia.

No caso das franquias internacionais, há expressa opção pela autonomia da vontade, permitindo-se que as partes escolham livremente o direito aplicável ao contrato, desde que referente ao domicílio de um dos contratantes.

Fonte: Agência Senado

Paraná – REFIS tem novo prazo para adesão

Contribuintes com débitos em atraso de ICMS e dívidas ativas não tributárias (com Tribunal de Contas e Procon, por exemplo) ganharam novo prazo para saldar suas dívidas e ficar em dia com a Receita Estadual do Paraná. É que a Lei nº 19.963, do dia 2 deste mês, autorizou a regulamentação para novas adesões ao Refis 2019, nos termos da Lei nº 19.802/2018. 

As novas adesões já podem ser realizadas, pelo site da Secretaria da Fazenda (http://www.fazenda.pr.gov.br/) e estão aptas a receber o benefício de regularização dos débitos com redução de multa e juros e parcelamento em até 180 vezes. Todas as novas adesões, mesmo para quem pretende fazer o pagamento em parcela única, devem ser feitas até o dia 30 deste mês. 

Leia mais
http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=1017&tit=Refis-tem-novo-prazo-para-adesao

Fonte: fazenda.pr.gov.br

Depois da reforma da Previdência, reforma tributária é prioridade, diz Davi

O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, confirmou em entrevista nesta terça-feira (15), o calendário de tramitação da reforma da Previdência (PEC 6/2019), que passou pela segunda sessão de discussão no Plenário do Senado nesta terça. A PEC será votada em segundo turno no dia 22 de outubro. Davi acrescentou que, concluída essa etapa, a reforma tributária terá prioridade na Casa. Ele disse esperar um texto conciliatório.

— Quero conversar um pouco com o ministro [da Economia] Paulo Guedes para tratarmos a construção do texto da reforma tributária entre Câmara, Senado e governo — declarou.

Conforme acordo estabelecido com os senadores, a reforma da Previdência será debatida na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) nesta quinta-feira, às 11h.

Fonte: Agência Senado

Plenário vota nesta quarta duas MPs e garantia solidária para microempresas Fonte: Agência Senado

A sessão plenária desta quarta-feira (9) começa com a votação do projeto de lei da Câmara (PLC 113/2015 – Complementar) que autoriza o uso de garantia solidária por microempresas que precisam tomar empréstimos financeiros. O texto prevê a criação de sociedades formadas exclusivamente para fornecer caução em operações de crédito. O relator da proposta, senador Cid Gomes (PDT-CE), é favorável à matéria.

Esse tipo de projeto pode ser votado antes das medidas provisórias que trancam a pauta. A expectativa é de que os senadores votem duas das quatro medidas provisórias. Uma delas vence neste sábado (12). É a do Cadastro Rural. O PLV 22/2019, decorrente da MP 884/2019, acaba com o prazo final para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Antes da MP, a data limite era 31 de dezembro de 2018.

O CAR foi criado pelo Código Florestal (Lei 12.651, de 2012) para recolher informações sobre o uso da terra e amparar o Programa de Regularização Ambiental (PRA), que suspende multas por desmatamento aplicadas até julho de 2008. De acordo com o parecer do senador Irajá (PSD-TO), mesmo sem um prazo final definido, o proprietário rural que decidir se inscrever no CAR até 31 de dezembro de 2020 terá dois anos para aderir ao PRA.

A segunda que deve ser votada é a MP 885/2019, transformada em PLV 20/2019, que perde a validade na quarta-feira da próxima semana (16). Ela trata do repasse a estados e Distrito Federal do dinheiro arrecadado com a venda de bens apreendidos ligados ao tráfico de drogas. Segundo a MP, o repasse a outros entes federados não mais dependerá de convênio e poderá ser feito de forma direta, como transferência voluntária. A condição é que as polícias tenham estrutura para gerir os ativos e não deixem de enviar os dados estatísticos de repressão ao tráfico para o sistema de informações do Executivo federal.

Fonte: Agência Senado

Crédito presumido de ICMS não integra base de cálculo de IRPJ ou CSLL

Independentemente de qual seja a classificação, se para custeio ou investimento, o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Com esse entendimento, a 7a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região negou a Apelação da União para determinar que o Fisco afaste os valores referente à créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

A decisão foi tomada em Mandado de Segurança impetrado por uma empresa Distribuidora de Alimentos contra a Receita Federal em Palmas (TO) – que requereu, além da desoneração, a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo.

A classificação dos créditos presumidos de ICMS como subvenção para investimento, promovida pela Lei Complementar n. 160/2017, não tem o condão de interferir – menos ainda de elidir – a fundamentação calcada na ofensa ao princípio federativo. Ademais, ausente a própria materialidade da hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL, revela-se, também sob esse viés, desinfluente tal enquadramento. (AgInt nos EREsp 1607005/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 08/05/2019.

Além disso, o “STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.

Assim, nos moldes do entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo da contribuição para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. Concluiu.” (EREsp 1.517.492-PR, r. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção do STJ em 08.11.2017)”.

Sobre a compensação dos valores recolhidos antes do trâmite da ação, o desembargador afirmou, com base no artigo 170-A do CTN, que ela é vedada até o trânsito em julgado da demanda.

Fonte: Conjur

Justiça reconhece troca de mensagens como prova de pagamento em aquisição de estabelecimento comercial

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou a troca de e-mails e mensagens por WhatsApp como prova de pagamento, em espécie, de parte do valor de aquisição de estabelecimento comercial. Com isso, empresários que cobraram dívida inexistente, foram condenados a ressarcir a quantia em dobro, aplicada a sanção prevista no artigo 940 do Código Civil.

De acordo com a decisão, os autores da ação cobraram na Justiça parcelas supostamente devidas, referentes à venda de posto de serviços. Os compradores, por sua vez, alegaram que o pagamento foi efetuado por transferências bancárias e em espécie para um dos vendedores. Como prova, apresentaram e-mails trocados com a esposa do dono do posto, que atuava como advogada e fiscalizadora do cumprimento contratual, mensagens de aplicativo em que as partes combinavam valores e datas para a retirada no local, bem como depoimentos de testemunhas, que confirmaram a ida do autor da ação ao local combinado.

O relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, afirmou em seu voto que, por excelência, a prova de pagamento é o recibo de quitação. Mas esclareceu que “nada obsta, no entanto, na atual codificação civil e processual, que o devedor comprove o pagamento por outros meios”. Assim, ao analisar o conjunto probatório, destacou: “Forçoso concluir que individualmente considerados, tratam-se de indícios, mas a análise global indica, com elevada segurança, que o pagamento foi efetuado de acordo com o quanto alegado pela defesa”. “Aliás, os autores sequer arrolaram uma das TED feitas pelos réus, o que corrobora a má-fé na cobrança”, acrescentou.

“Uma vez concluído ter havido o pagamento, a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil é inarredável, visto que o pagamento foi feito diretamente ao credor, não se cogitando sequer de eventual controle administrativo que justificasse o equívoco”, concluiu.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Gilson Delgado Miranda. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Um dia de debates sobre a Reforma Tributária

O 2º Seminário sobre a Reforma Tributária, realizado pela AASP e pelo IASP nesta sexta (13/9), teve início com a discussão sobre a PEC 45, com o economista Bernard Appy. “O que é um bom sistema tributário? Ele é simples para contribuintes, neutro para a economia sem prejudicar o crescimento, é transparente para o contribuinte e deve ter equidade horizontal e vertical entre quem tem mais capacidade contributiva e quem tem menos. O sistema brasileiro está entre os piores do mundo, especialmente na tributação de bens e serviços”, disse.

Participaram da abertura do evento o presidente da AASP, Renato Cury, o presidente do IASP, Renato de Mello Jorge Silveira, e os coordenadores do seminário Mario Luiz Oliveira da Costa (diretor AASP) e Fabiana Lopes Pinto Santello (diretora IASP).

Como resultado do seminário, em conjunto, as instituições AASP e IASP, farão uma compilação das maiores necessidades apresentadas pelos participantes a fim de serem inseridas como emendas ao projeto da Reforma Tributária.

Palestra de abertura
Bernard Appy explicou que “o sistema tributário brasileiro tem distorções em diversas áreas, mas, sob o ponto de vista do impacto para crescimento da economia, o mais importante é avaliar a distorção da tributação sob produtos e serviços, por isso vamos tratar da PEC 45 neste debate”.

Ele falou que o modelo proposto busca equacionar dificuldades de uma reforma ampla sem comprometer a qualidade do resultado. “A arrecadação passa a ser centralizada e a distribuição da receita é feita para a União, os Estados e os Municípios. A ideia é que o novo imposto – o IBS – seja para o contribuinte um único imposto. E desta conta centralizadora, o recurso é distribuído a cada ente, mantendo a cada gestão sua independência na utilização do recurso sob um princípio de destino regulamentado por uma agência nacional”.

Ao explicar a PEC 45, o palestrante foi descritivo ao dizer que a alíquota do IBS será uniforme para todos os bens e serviços. O IBS não terá qualquer benefício fiscal. O objetivo do IBS é arrecadar e financiar políticas públicas. A redução das desigualdades regionais exige reforço da Política de Desenvolvimento Regional (Fundo de Desenvolvimento Regional).

E finalizou: “Porque estamos propondo esta Reforma Tributária? Temos hoje cinco tributos péssimos e o impacto desta mudança sob o potencial de crescimento da economia brasileira é enorme. O poder de compra da população irá crescer. A Reforma Tributária é a principal agenda de crescimento da economia brasileira, e isso é extremamente importante de ser considerado”.

Contraponto da segurança jurídica
Em sequência, o palestrante Heleno Taveira Torres, trouxe um contraponto ao dizer que a reforma é necessária, mas precisa-se avaliar o impacto de cada uma delas e sua transição.

“O mais urgente são propostas com objetivos comuns a todos, ou seja, propostas de Reformas Tributárias que possam ser realizadas com reformas infraconstitucionais, com simplificação do sistema. A legislação brasileira clama por uma reforma imediata, que reveja a legislação dos tributos para aplicar o princípio da praticabilidade, da eficiência, da espontaneidade do pagamento e da definitividade”, destacou. E perguntou: “Qual modelo vai atender a esta demanda de urgência para uma transição segura do modelo atual para este futuro”?

Economistas e advogados juntos
Fecharam os painéis da manhã, o economista Márcio Holland de Brito e o advogado Pedro Lunardelli. Os palestrantes evidenciaram a discussão sobre a ótica das mudanças com a economia digital e os pontos de implementação da Reforma Tributária que atentam para uma insegurança jurídica.

“Num breve futuro estaremos todos em economia digital, economia 4.0, dê o nome que quiser, mas a união do mundo físico, tecnológico e orgânico é isso. A economia não é mais parafusar, isso é automação. Economia não é mais hardware, plástico, etc, mas sim o software. Isso permite que os serviços sejam redefinidos e sem amarras geográficas. O mundo está preocupado com serviços. E o que a PEC faz? Negligencia gastos com pesquisa e desenvolvimento. Traduzindo, os mecanismos não estão resolvidos! Fazer um IVA neste formato é esquecer as características do brasil, um país em desenvolvimento com alta desigualdade social. Para que colocar todos os impostos juntos neste formato, sem data e sem harmonizar legislações?”, indagou Márcio Holland de Brito.

Em sua exposição sobre os possíveis problemas advindos com a Reforma Tributária atrelada à PEC 45/2019, o advogado Pedro Lunardelli falou que a questão da insegurança do empresário prejudica qualquer planejamento financeiro.

“Hoje você monta sua atividade achando que é serviço e vem o Fisco e diz que não é. Hoje temos recursos que permitem ao Fisco saber o custo interno e a receita de qualquer empresa, não há justificativa alguma para um prazo de fiscalização de cinco anos. O Fisco hoje age como quer e isso me preocupa. O problema é que o sistema tributário foi delegado ao contribuinte. Quando se fala em transparência é mais que saber o valor, mas saber o que o Fisco pensa sobre compliance, chamar o contribuinte para perto de você. Como vou saber a diferença de um bem, uma coisa ou um serviço? De que forma esta reforma está atuando sob os agentes que impõem esta complexidade do sistema? Qual a segurança aos contribuintes sob as regras ao ingressar neste novo sistema? O sistema é complexo. Mas, senhores, quem é o sistema? Não somos nós operadores do Direito, nem a empresa, mas é quem produz o sistema. O mecanismo é arrecadatório e não é compliance. Nunca vi Fisco sentar com o contribuinte neste acordo que somos parceiros. São inegáveis conflitos de interesse”.

Em resumo, os palestrantes do segundo painel convidaram os participantes para uma reflexão: É possível ter uma solução faseada para a implementação da Reforma Tributária com mais segurança jurídica?

Quais serão os impactos?
O terceiro painel teve como tema “Os possíveis impactos sobre as prestadoras de serviços”, com as advogadas Susy Gomes Hoffmann e Maria Rita Ferragut. Ambas defenderam a necessidade de uma Reforma Tributária, mas com atenção e possíveis alterações a alguns pontos dos projetos propostos.

Para Susy Hoffmann “fazer a reforma é necessário, sem dúvidas, mas não espere uma redução de tributos. As propostas estão trazendo sim um aumento de carga tributária. Falo sobre o IBS como uma das propostas que seguem para este caminho. As duas propostas que temos para discutir em caso de Reforma Tributária é a PEC 45/2019 e a PEC 110/2019”.

Caminhando no mesmo sentido, Maria Ferragut iniciou sua palestra dizendo: “Espero que o momento de mudanças englobe o sistema tributário na sua essência”. E complementou sua exposição com a análise de diversos artigos recentes, divulgados pela mídia, com opiniões de especialistas sobre a reforma.

A mensagem final deste painel foi que, antes de qualquer aprovação, é fundamental que sejam feitas amplas discussões entre entidades, governo e sociedade. Susy Hoffmann pergunta: “O setor de serviços se adaptará a esse modelo? Pode se afirmar que o setor de serviços era sub onerado com a tributação”?

Se falou muito em proteção do investimento, e o exemplo da construção civil, prédios hoje são muito pré-moldados e isso diminui a mão de obra. O que se quer – investimentos ou empregos? Não é uma solução fácil.

A perda da produtividade e a Guerra Fiscal – faz sentido ir para outro Estado por ter benefício tributário? Em termos de eficiência não tem motivo algum, mas há interesses contrapostos e outros igualmente relevantes.

Fechamento dos debates
O palestrante Paulo Ayres Barreto abriu o último painel com comparações entre dispositivos válidos hoje na lei e o que está proposto na PEC 45/2019 e PEC 110/2019. Em quadros descritivos, ele trouxe uma análise sobre os desafios do IBS e a Tributação dos Serviços com relação a alíquota única e a cumulatividade. Veja alguns pontos:

O pacto federativo – “não acho que seja um assunto tão dramático, nem tanto que esteja resolvido”.
Igualdade e seletividade – “esse ponto é que deixa de ser cláusula pétrea no texto constitucional”?
Alíquota única e igualdade – “no plano geral e abstrato ou no plano individual e concreto? Vamos observar os insumos no setor de serviços. A alíquota única tende a alterar fortemente os preços relativos”.
Origem ou destino – “é preciso trabalhar tecnicamente este assunto”.
E questionou: “Com a Reforma Tributária haverá o aumento de carga tributária, inflação, desemprego? Vai ser fácil negociar o preço do prestador de serviços sem imposto”?
Ao final, Barreto foi claro: “Ou ficamos todos bem ou vamos todos juntos para o mesmo buraco, essa me parece a dualidade neste sentido”.

Por dentro da construção da PEC 45/2019
O mestre em Direito Tributário Eurico Diniz de Santi destacou em sua fala o processo de construção da PEC 45/2019, onde estão sendo escutados todos os setores a fim de construir uma solução. Uma ação que traz uma série de dificuldades, pois cada setor tem sua atividade própria e todos eles têm um sistema tributário. A partir disso, Santi afirmou que a Reforma Tributária tem como objetivo maior equalizar as diferenças do sistema.

“O debate sobre tributação sobre o consumo não é problema das empresas. Elas não pagam INSS, PIS, COFINS. E para garantir isso existe o princípio da não cumulatividade. A premissa fundamental é essa. Assim é criado um ambiente de negócios. A empresa tem obrigação para oferecer nota fiscal eletrônica, apenas isso. Quem faz apuração não é mais o contribuinte, mas sim o fisco. A função do Comitê Gestor deste novo modelo proposto é para gerir de maneira igualitária a arrecadação e a distribuição entre os entes União, Estado e Município. Autos de inflação, regulamentação e fiscalização são do Comitê Gestor”, explicou Santi.

Ele disse ainda que o objetivo da reforma e da PEC 45/2019 é uniformizar a base de impostos nacionais. “Com a reforma, revogamos diversos impostos e acabamos com o contencioso tributário. Enfim, se consigo estabelecer isso de forma forte e não tenho mais Estados competindo, mas um sistema funcionando, unificamos o sistema. Queremos criar a cidadania fiscal, empoderando a população para discutir a carga tributária, sem diferenças entre produtos”.

Olhar da Receita Federal
Para fechar o 2º Seminário Reforma Tributária AASP e IASP, foi convidado o superintendente da 8ª Região Fiscal (Receita Federal em São Paulo), Giovanni Christian Nunes Campos. Sob um ponto de vista otimista, ele pontuou que os trabalhos estão caminhando para que o Executivo também faça contribuições ao projeto. E trouxe algumas reflexões.

“Vou chamar a atenção, com relação a PEC 45, para os incentivos regionais. Eles são uma questão séria. Os incentivos fiscais são um assunto sensível, pois atinge de forma clara a área de investimentos de cada Estado, e especialmente aqueles de economia mais deprimida. Sobre os prazos de devolução dos créditos aos contribuintes, há um instituto da União que é o da compensação. Então, anualmente temos cerca de 60 a 70 milhões de reais em créditos compensados, é algo expressivo”, relatou Giovanni Campos.

Próximas ações
Como resultado do seminário, em conjunto, as instituições AASP e IASP, farão uma compilação das maiores necessidades apresentadas pelos participantes a fim de serem inseridas como emendas ao projeto da Reforma Tributária.

Núcleo de Comunicação AASP

Senado instala comissão que vai analisar reforma do Código Comercial

O Senado instala na quarta-feira (11) a Comissão para Reforma do Código Comercial, que irá analisar projeto de lei que disciplina a organização e a exploração de empresas nas áreas de direito societário, contratual, cambial e comercial marítimo. A reunião tem início às 9h, na sala 19 da ala Alexandre Costa.

Composta por nove membros titulares, a comissão, que irá funcionar em caráter temporário, será criada para examinar o Projeto de Lei do Senado (PLS) 487/2013.

Elaborado por um grupo de juristas e apresentado pelo então presidente da Casa, senador Renan Calheiros (MDB-AL), o projeto traz inovações como a figura do empresário individual, que poderá se inscrever no Registro Público por meio eletrônico. Ele deverá exercer a atividade em regime fiduciário: no caso de falência, o patrimônio pessoal não poderá ser usado para pagar dívidas da atividade empresarial.

Com mais de mil artigos, o texto trata de temas como concorrência desleal, concorrência parasitária, comércio eletrônico, tipos de sociedade, registro contábil, processo empresarial, falência, operações societárias, contratos empresariais e comércio marítimo.

A última versão aprovada do projeto está contida em relatório do ex-senador Pedro Chaves, votado em dezembro de 2018 pela comissão para reforma do Código Comercial, que funcionou na legislatura anterior.

Fonte: Agência Senado

Uso de criptomoedas é possível em operações societárias

As criptomoedas ou moedas digitais, hoje famosas por seu maior expoente, o Bitcoin, representam uma das mais drásticas mudanças ocorridas recentemente nas relações financeiras e negociais. O ineditismo do tema descortina uma série de oportunidades e questionamentos, especialmente na esfera jurídica. Uma pergunta interessante diz respeito à possibilidade (e os efeitos daí decorrentes) de utilização do Bitcoin (ou qualquer outra criptomoeda) como moeda de pagamento em uma operação societária.

Antes de adentrar na análise dessa questão, façamos um breve apanhado geral acerca do assunto. As criptomoedas foram idealizadas para serem transacionadas sem intervenção estatal ou de terceiros agentes autorizados. Isto é, sua criação e operação baseiam-se na confiança entre os agentes, sem a existência de um intermediário. Tal estrutura é viabilizada por uma rede colaborativa denominada blockchain onde fica registrado o histórico de todas as transações realizadas pelas criptomoedas, a exemplo da operação de um livro razão, evitando-se, assim, a ocorrência de duplicidade ou inconsistências em transações envolvendo criptomoedas.

É verdade que definir a natureza jurídica das criptomoedas não é uma tarefa simples. Embora não haja regramento específico sobre o tema, algumas categorizações vêm à tona: (i) uma moeda propriamente dita; (ii) um valor mobiliário; (iii) um bem incorpóreo/intangível; (iv) um arranjo de pagamento.

A despeito do nome que lhe foi atribuído (“criptomoeda”), uma análise mais aprofundada nos permite afirmar que o Bitcoin não pode ser classificado juridicamente como moeda nos termos da Lei 9.069/95 e do Decreto-Lei 857/69. Além disso, segundo o STF (Recurso Extraordinário 478.410/SP), a moeda possui duas características essenciais e intrínsecas: o curso legal e o curso forçado.  O primeiro requisito conecta a moeda ao conceito de exclusividade na circulação, caracterizando-a como meio de pagamento e garantindo, por ricochete, o cumprimento do segundo requisito — o curso forçado —, reconhecido como a impossibilidade de conversão do valor monetário em outro valor, de outra espécie. Analisados em conjunto, esses requisitos outorgam à moeda o chamado “efeito liberatório”.

No âmbito das criptomoedas, não há curso forçado, muito menos curso legal em sua circulação. Sua emissão, como já exposto, independe da chancela da autoridade estatal, razão pela qual não nos parece correto classificá-las como moedas.

Outra possibilidade diz respeito a sua classificação como valor mobiliário. Nesse sentido, é entendimento da CVM, em nota publicada no dia 11 de outubro de 2017, que as criptomoedas, em alguns casos específicos, estariam abrangidas pelo conceito de valor mobiliário e, consequentemente, sujeitas à Lei 6.385/76. Esse enquadramento se daria no caso de determinadas ICOs (Initial Coin Offerings), reconhecidas como uma operação destinada a captar recursos para emissão de criptomoedas.

Entendemos que o enquadramento proposto pela CVM depende de as criptomoedas preencherem os requisitos estabelecidos no inciso IX do artigo 2º da referida lei. Isto é, para serem caracterizadas como valores mobiliários, as criptomoedas deveriam ser ofertadas publicamente, gerando direito de participação, remuneração ou de parceria, bem como serem decorrentes de esforço do empreendedor ou de terceiros. Vê-se que, em regra e nas estruturas mais simples e diretas de operações com criptomoedas (troca direta e simples de tais ativos por outros, incluindo moeda), não existe empreendimento do qual o adquirente irá participar, de modo que, em geral, não há como inserí-las no escopo da Lei 6.385/76. Exceção a tal caso são algumas hipóteses de tokenização de ativos, em que se pode estar diante de um contrato de investimento coletivo, ofertado publicamente e pelo meio digital. Neste ponto, contudo, é importante atentar para eventuais sistemas de fraudes, valendo-se da emissão de supostas criptomoedas em troca de investimentos. Para estes casos, é necessário avaliar com cuidado se a criptomoeda em questão realmente oferece utilidade ou valor econômico. Caso contrário, estar-se-á diante de possível fraude financeira.

Mais correto, então, seria qualificar as criptomoedas como Bens Incorpóreos. Criptomoedas, nesse sentido, seriam bens imateriais com valor econômico agregado e reconhecido pelo mercado, utilizados em operações de permuta por outros bens, por exemplo. Sua operacionalização em quaisquer negócios seria sempre assumindo a função de bem e não de moeda. Sua qualificação como Bem Incorpóreo permite definir com maior clareza sua função econômica e, por conseguinte, sua utilidade nas operações societárias. A iniciar pelo processo de aquisição de ações ou quotas, sua função não seria muito distinta daquela do dinheiro.  No entanto, existiriam dúvidas quanto a sua real classificação no âmbito da operação: estaríamos diante de um contrato de permuta ou de um contrato de compra e venda? Tal distinção se faz necessária, visto que o ponto de corte entre as definições destes tipos contratuais se dá justamente pelo fato de o contrato de compra e venda envolver dinheiro, enquanto que o contrato de permuta estaria relacionado apenas à troca de bens.

Nesse sentido, diante do atual arcabouço jurídico, a classificação correta é a caracterização de contrato de permuta. Isso porque, no contrato de compra e venda, a aquisição das ações/quotas se daria apenas em contrapartida pela entrega de dinheiro. Como já exposto, criptomoedas não são moeda, e, portanto, não seria possível envolvê-las em um contrato de compra e venda, pelo menos no papel de moeda da operação. De mais a mais, o artigo 315 do Código Civil prevê como obrigatório o pagamento em moeda corrente, sem contar a previsão do Decreto-Lei 857/69, que prevê o curso legal da moeda vigente em território brasileiro.

No entanto, vale destacar que, conforme o artigo 533 do Código Civil, tanto a permuta quanto a compra e venda possuem regramentos muito semelhantes. Do ponto de vista societário e contratual, não vemos óbice para que determinado sócio ou acionista permute sua participação societária em troca de criptomoedas. Estar-se-ia, no caso, trocando-se ações/quotas por outro bem.

Outra possível utilização das criptomoedas em operações societárias diz respeito à eventual integralização do capital social de determinada sociedade. Conforme o artigo 7º da Lei 6.404/76 e o artigo 997, inciso III do Código Civil, o capital social da sociedade deverá ser expresso em moeda corrente nacional (na redação da Lei 6.404/76). Desse modo, o capital social deve ser expresso em Reais, moeda oficial do Brasil. Contudo, não há vedação para integralização deste capital com bens, desde que possam ser avaliados e tenham uma expressão/valor correspondente na moeda Real. Assim, do mesmo modo que não se evidenciam impedimentos para integralização do capital social via bens imateriais como marcas, patentes, softwares, dentre outros bens intangíveis, também não existiria impedimento para fazê-lo por meio de criptomoedas.

Essa integralização, contudo, depende do cumprimento de uma série de requisitos e procedimentos legais. Em primeiro lugar, em sociedades anônimas, os bens sujeitos à integralização devem ser devidamente avaliados por três peritos ou por empresa especializada. Após avaliação, cabe aos demais acionistas aprovar o laudo emitido em assembleia. Analisando este quadro e considerando que criptomoedas ainda estão sujeitas a bruscas variações “cambiais”, o consenso entre acionistas, peritos e subscritor(es) quanto à avaliação de valor dos bens será, provavelmente, objeto de discussões. Uma alternativa é prever nos atos constitutivos das sociedades parâmetros para sua avalição, remediando eventuais discussões.

Além disso, o ativo intangível da sociedade, conforme o artigo 179, inciso VI, da Lei das Sociedades por Ações, deverá compreender bens incorpóreos “desde que destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido”.  Tal norma, inclusive, se encontra em conformidade com o disposto no artigo 117, alínea “h” da mesma lei, que consagra a necessidade de realização de bens em conformidade com o objeto social da companhia. Deste modo, a integralização de capital em criptomoedas seria apenas permitida quando compatível com o objeto social da sociedade, o que pode representar uma limitação na utilização dessa forma de integralização.

Outro ponto a ser levantado seria o eventual aporte de capital por sociedade estrangeira baseado em criptomoedas. Nesse caso, a operacionalização do aporte, de regra, deveria passar por registro perante o Banco Central, o qual, até o momento, não possui definição. Apesar disso, a operacionalização do investimento poderia se enquadrar no disposto nos artigos 36 e 37 da Circular 3.689, de 16/12/2013 do Banco Central do Brasil, que versam, respectivamente, sobre o investimento estrangeiro direto por conferência de bens, tangíveis ou intangíveis, assim como a conversão em investimento estrangeiro direto.

Por fim, cumpre registrar a existência de corrente que visa enquadrar as criptomoedas como arranjos de pagamento, tal qual programas de milhagens aéreas. Em que pese o Banco Central já tenha se manifestado no sentido contrário (Comunicado 25.306, de 16 de fevereiro de 2014), cabe o registro de certo esforço legislativo para assim classificá-las, por meio de Projeto de Lei 2.303/2015, atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados.

Ultrapassadas estas questões, mostra-se, portanto, viável a utilização e operacionalização de criptomoedas em operações de alienação de participações societárias entre residentes no Brasil e entre não residentes, bem como também possível a integralização de capital com aporte de criptomoedas, respeitadas as suas peculiaridades.

Fonte: Conjur