NOVAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EXCLUSÃO POR JUSTA CAUSA EM SOCIEDADE LIMITADA COM APENAS 2 SÓCIOS

* por Sérgio Henrique Tedeschi

No início de 2019, entrou em vigor a lei 13.792, que alterou o parágrafo único do artigo 1.085 do Código Civil, o qual trata da exclusão por justa causa de sócio, nas sociedades limitadas.

A nova redação do citado parágrafo dispõe: “Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa”. 

Neste diapasão, o DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), em 17 de janeiro de 2019, aprovou a IN 54, que entrou em vigor em 18/01, a qual versa, no item 2.2.6.1: “A Justa causa em sociedades compostas por apenas dois sócios. Sem a necessidade de reunião ou assembleia, o sócio que detiver mais da metade do capital social poderá excluir o sócio minoritário da sociedade, se entender que este está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade. A efetivação da exclusão do sócio minoritário se dará mediante arquivamento de alteração do contrato social: a) desde que haja previsão de exclusão por justa causa no contrato social ou em alteração anterior devidamente arquivada; e b) que contenha expressamente os motivos que justificam a exclusão por justa causa”.

Diante destas alterações, que pretendemos analisar em conjunto no presente artigo, houve mudanças significativas na exclusão por justa causa em sociedades limitadas com apenas 2 sócios.

Inicialmente, a alteração do Código Civil prevê que, doravante, quando a sociedade limitada contiver apenas 2 sócios, será possível a exclusão do minoritário, administrativamente, sem necessidade de reunião prévia, e tampouco o exercício do direito de defesa pelo sócio que se pretende excluir, visto a ressalva que o parágrafo único do artigo 1085 faz, já no início de sua redação.

Cabe salientar que tal exclusão não será possível em sociedades limitadas onde cada um dos 2 sócios possuir 50% das quotas sociais, visto que o caput do artigo 1.085 prevê a necessidade de maioria do capital social para tal exclusão, ou seja, 50% + 1.

Diante desta alteração, o DREI editou a IN acima mencionada, a qual segue no sentido da não necessidade de reunião prévia na hipótese ora em comento, bastando a alegação de que o sócio minoritário que se pretende excluir esteja praticando atos de inegável gravidade, os quais estão pondo em risco a continuidade da empresa.

Para que a alteração do contrato social dispondo sobre a exclusão seja arquivada perante a Junta Comercial, são necessários os requisitos de previsão anterior no contrato social, tratando da exclusão por justa causa de sócio, e desde “que contenha expressamente os motivos que justificam a exclusão por justa causa”.

Tal arquivamento com estas disposições, e consequente alteração do contrato social, podem ser acessadas por qualquer pessoal, visto que a Junta Comercial possui fins registrários de acesso ao público em geral.

Em outras palavras, os motivos para tal exclusão, desde que dispostos na alteração contratual, serão públicos (isso sem entrar-se na questão de como os motivos da exclusão deverão ser expressados na alteração contratual), o que fará surgir a possibilidade do sócio excluído, a uma, alegar que tais motivos são inverídicos, com tal discussão indo parar às raias do Poder Judiciário, e a duas, inverídicos ou não, a meu ver, ensejarão, ou poderão ensejar, pedido de indenização por danos morais, com fulcro nos artigo 186 e 927, ambos do Código Civil pátrio, haja vista a exposição que o referido sócio terá perante a sociedade civil como um todo.

A alteração da redação do parágrafo único acima citado não foi feliz, posto que irá trazer uma série de situações em detrimento do sócio minoritário, em um momento em que se procura proteger cada vez mais os direitos destes sócios. A meu ver, tal disposição desprotege, e muito, o minoritário em sociedades limitadas com apenas 2 sócios.


Por fim, deve-se ressaltar que o DREI, em um esforço hercúleo, procurou deixar tal situação um pouco mais palatável, muito embora haja a real possibilidade de propositura de ações judiciais, discutindo possíveis danos que o minoritário tenha sofrido, dependendo de como forem expressados os motivos que justificaram a sua exclusão de sociedade na qual era sócio.

* Advogado e administrador em Curitiba, membro da Comissão de Direito Empresarial e do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR